STJ — 1924765

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-04-17Data da publicação: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6598ca099085d4133f06ce32062b6f23987a33a2edd26778bde5765f7734f10e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842209
Número de registro na fonte
202100578868
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1924765 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6598ca099085d4133f06ce32062b6f23987a33a2edd26778bde5765f7734f10e. SHA-256 do comentário: 27606e59b781c04e1041cf1fb54d2a9b6501c4f45af19c350edbdd127260667e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6598ca099085d4133f06ce32062b6f23987a33a2edd26778bde5765f7734f10e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO DE PARTE INCONTROVERSA. IRDR. DESAFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem trata-se Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18/TRF da 4ªRegião (possibilidade da proposição da execução do capítulo da sentença que se tenha tornado definitivo no curso do processo de conhecimento, inclusive no âmbitodos Juizados Especiais Federais), visto que as 3ª e 4ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendem pelo cabimento do cumprimento defin…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO DE PARTE INCONTROVERSA. IRDR. DESAFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem trata-se Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18/TRF da 4ªRegião (possibilidade da proposição da execução do capítulo da sentença que se tenha tornado definitivo no curso do processo de conhecimento, inclusive no âmbitodos Juizados Especiais Federais), visto que as 3ª e 4ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendem pelo cabimento do cumprimento definitivo da parte incontroversa da sentença, ao passo que as 4ª e 5ª Turmas Recursais do Rio Grande doSul não admitem tal cumprimento. II - A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, resolver o IRDR 18 e fixar a seguinte tese: "É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que écondenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada". III - Os recursos especiais foram desafetados para julgamento sob o rito de recurso repetitivo e negaram-se provimento aos recursos especiais. IV - O agravo interno não merece conhecimento quanto a desafetação. O despacho de desafetação do recurso especial do rito dos recursos repetitivos, ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, é um despacho de mero expediente, e não representa nenhum gravame para as partes, pois terão suas teses recursais regularmente examinadas, por ocasião do julgamento do recurso, tal como ocorreu no caso dos autos. V - Não procede, a tese de que a apreciação dos argumentos contidos nas razões recursais do recurso necessitaria do julgamento do recurso no rito dos recursos repetitivos, porquanto a jurisprudência da Corte não se forma, necessariamente, por meio deste instrumento. Também não há direito subjetivo da parte ao julgamento de seu recurso especial por esse rito. Assim, não há interesse recursal no julgamento deste agravo interno nesse ponto. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1574900/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 12/05/2021; AgInt no AREsp 1708653/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021; AgRg na PET no RE no AgRg na PET no AREsp 1647441/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021. VI - Quanto ao mérito, o recurso não merece provimento. Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] VII - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VIII - Segundo o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal é "vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo". IX - Todavia, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a mesma matéria tratada nestes autos, no Tema n. 28, Recurso Extraordinário n. 1.205.530/SP, de Relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio. X - No referido julgado, o Supremo Tribunal Federal, a cujos precedentes esta Corte deve obediência, ao analisar a possibilidade de a Constituição Federal proibir a execução imediata da parcela incontroversa, coberta pela coisa julgada, já chegou à conclusão de que é constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor "para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". XI - Eis o trecho do voto, com as conclusões do Exmo. Ministro Relator: "É desarrazoado impedir a busca da satisfação imediata da parte do título judicial não mais passível de ser alterada, colocando-se na mesma vala daquela que continua sob o exame do Judiciário. A expressão "sentenças transitadas em julgado" contida no § 5º do artigo 100 da Lei Maior não significa, nas situações de impugnação parcial mediante embargos, necessidade de trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade, desconhecendo-se parte autônoma já preclusa. Conheço do recurso e o provejo parcialmente para, reformando o acórdão recorrido, assentar a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa na via recursal. Vencedor o enfoque, eis a tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". XII - Assim, a Corte Suprema considerou que é constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor ou precatório. XIII - Agravo interno parcialmente conhecido e na parte conhecida, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1574900>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1708653>>-SP, <<AgRg na PET no RE no AgRg na PET no AREsp 1647441>>-SP (JULGADOR - QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO) STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF (RECURSO ESPECIAL - OFENSA À MATÉRIA CONSTITUCIONAL - FINS DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575787>>-DF, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1677316>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 1294078>>-DF (EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - PARTE INCONTROVERSA E AUTÔNOMA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO) STF - [[RE 1205530]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 28)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.