Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO DE PARTE INCONTROVERSA. IRDR. DESAFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem trata-se Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18/TRF da 4ªRegião (possibilidade da proposição da execução do capítulo da sentença que se tenha tornado definitivo no curso do processo de conhecimento, inclusive no âmbitodos Juizados Especiais Federais), visto que as 3ª e 4ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendem pelo cabimento do cumprimento defin…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO DE PARTE INCONTROVERSA.
IRDR. DESAFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem trata-se Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas 18/TRF da 4ªRegião (possibilidade da proposição da
execução do capítulo da sentença que se tenha tornado definitivo no
curso do processo de conhecimento, inclusive no âmbitodos Juizados
Especiais Federais), visto que as 3ª e 4ª Turmas do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região entendem pelo cabimento do cumprimento
definitivo da parte incontroversa da sentença, ao passo que as 4ª e
5ª Turmas Recursais do Rio Grande doSul não admitem tal
cumprimento.
II - A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
decidiu, por maioria, resolver o IRDR 18 e fixar a seguinte tese: "É
legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela
transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado
parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso
parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV
ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de
sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e
§§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas
hipóteses em que necessária, nas ações em que écondenada a Fazenda
Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na
competência federal delegada".
III - Os recursos especiais foram desafetados para julgamento sob o
rito de recurso repetitivo e negaram-se provimento aos recursos
especiais.
IV - O agravo interno não merece conhecimento quanto a desafetação.
O despacho de desafetação do recurso especial do rito dos recursos
repetitivos, ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, é
um despacho de mero expediente, e não representa nenhum gravame
para as partes, pois terão suas teses recursais regularmente
examinadas, por ocasião do julgamento do recurso, tal como ocorreu
no caso dos autos.
V - Não procede, a tese de que a apreciação dos argumentos contidos
nas razões recursais do recurso necessitaria do julgamento do
recurso no rito dos recursos repetitivos, porquanto a jurisprudência
da Corte não se forma, necessariamente, por meio deste instrumento.
Também não há direito subjetivo da parte ao julgamento de seu
recurso especial por esse rito. Assim, não há interesse recursal no
julgamento deste agravo interno nesse ponto. Nesse sentido: AgInt
nos EDcl no AgInt no AREsp 1574900/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 12/05/2021; AgInt
no AREsp 1708653/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021; AgRg na PET
no RE no AgRg na PET no AREsp 1647441/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021.
VI - Quanto ao mérito, o recurso não merece provimento. Conforme
entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
VII - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual
ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos
EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt
no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VIII - Segundo o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal é "vedada
a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor
pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que
dispõe o § 3º deste artigo".
IX - Todavia, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral sobre a mesma matéria tratada nestes autos, no
Tema n. 28, Recurso Extraordinário n. 1.205.530/SP, de Relatoria do
Exmo. Ministro Marco Aurélio.
X - No referido julgado, o Supremo Tribunal Federal, a cujos
precedentes esta Corte deve obediência, ao analisar a possibilidade
de a Constituição Federal proibir a execução imediata da parcela
incontroversa, coberta pela coisa julgada, já chegou à conclusão de
que é constitucional expedição de precatório ou requisição de
pequeno valor "para pagamento da parte incontroversa e autônoma do
pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a
importância total executada para efeitos de dimensionamento como
obrigação de pequeno valor".
XI - Eis o trecho do voto, com as conclusões do Exmo. Ministro
Relator: "É desarrazoado impedir a busca da satisfação imediata da
parte do título judicial não mais passível de ser alterada,
colocando-se na mesma vala daquela que continua sob o exame do
Judiciário. A expressão "sentenças transitadas em julgado" contida
no § 5º do artigo 100 da Lei Maior não significa, nas situações de
impugnação parcial mediante embargos, necessidade de trânsito em
julgado do pronunciamento judicial na totalidade, desconhecendo-se
parte autônoma já preclusa. Conheço do recurso e o provejo
parcialmente para, reformando o acórdão recorrido, assentar a
possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte
autônoma já preclusa na via recursal. Vencedor o enfoque, eis a
tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de
pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do
pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a
importância total executada para efeitos de dimensionamento como
obrigação de pequeno valor".
XII - Assim, a Corte Suprema considerou que é constitucional
expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para
pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento
judicial transitada em julgado, observada a importância total
executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno
valor ou precatório.
XIII - Agravo interno parcialmente conhecido e na parte conhecida,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1574900>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1708653>>-SP,
<<AgRg na PET no RE no AgRg na PET no AREsp 1647441>>-SP
(JULGADOR - QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA
DECISÃO)
STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA À MATÉRIA CONSTITUCIONAL - FINS DE
PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575787>>-DF,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1677316>>-SP,
<<EDcl no AgInt no REsp 1294078>>-DF
(EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - PARTE
INCONTROVERSA E AUTÔNOMA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO)
STF - [[RE 1205530]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 28)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00100 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1924765 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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