Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INTERPRETAÇÃO DO ART.
37 DO CTN À LUZ DO ART. 156 DA CRFB/88. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além
da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, o que não ocorreu in
casu.
- Nesse sentido: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a
simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é
suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer
a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência
entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
- O agravante pretende que, à luz do disposto no art. 156, § 2º, I,
da Constituição Federal, seja reconhecida a imprescindibilidade do
efetivo exercício das atividades empresariais e a obtenção de
receitas patrimoniais para o gozo da imunidade relativa ao ITBI.
- Embora apontada a violação de dispositivo infraconstitucional, a
interpretação pretendida pela parte exige, necessariamente, a
interpretação de dispositivo constitucional, o que torna inviável a
análise da questão, no mérito, em Recurso Especial, sob pena de
usurpação da competência do STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INTERPRETAÇÃO DO ART.
37 DO CTN À LUZ DO ART. 156 DA CRFB/88. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além
da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, o que não ocorreu in
casu.
2. Nesse sentido: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a
simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é
suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer
a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência
entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
3. O agravante pretende que, à luz do disposto no art. 156, § 2º, I,
da Constituição Federal, seja reconhecida a imprescindibilidade do
efetivo exercício das atividades empresariais e a obtenção de
receitas patrimoniais para o gozo da imunidade relativa ao ITBI.
4. Embora apontada a violação de dispositivo infraconstitucional, a
interpretação pretendida pela parte exige, necessariamente, a
interpretação de dispositivo constitucional, o que torna inviável a
análise da questão, no mérito, em Recurso Especial, sob pena de
usurpação da competência do STF.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1242167>>-MA, <<REsp 1976299>>-RS,
<<AgInt no REsp 2009977>>-RJ
(INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1479537>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1730061>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2242320 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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