Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR SUPOSTOS DESVIOS DE RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela sociedade empresária. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - O acórdão de origem decidiu nos seguintes termos: "A jurisprudência desta egrégia Corte Regional e do STJ encontra-se sedimentada no sentido de que o art…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR SUPOSTOS DESVIOS DE RECURSOS DO FUNDO DE
INVESTIMENTOS DO NORDESTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
proferida pelo Juízo de primeira instância que rejeitou exceção de
pré-executividade oposta pela sociedade empresária. No Tribunal a
quo, deu-se provimento ao recurso.
II - O acórdão de origem decidiu nos seguintes termos: "A
jurisprudência desta egrégia Corte Regional e do STJ encontra-se
sedimentada no sentido de que o art. 24 da Lei Complementar n.º
125/2007 expressamente revoga o art. 21 da MP n.º 2.156-5,
dispositivo que permitia à União representar em juízo a antiga
SUDENE, depois sucedida pela ADENE - também extinta pelo mesmo
diploma legal -, cabendo à nova SUDENE a legitimidade ad causam." O
entendimento está contrário à jurisprudência desta Corte que
reconhece a legitimidade da Fazenda Nacional para cobrança, por meio
de execução fiscal, de dívida ativa não tributária devidamente
inscrita, decorrente de incentivo fiscal proveniente do FINOR. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.997.487/PE, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de
5/10/2022; REsp n. 1.380.666/PB, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), relator para acórdão
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2016,
DJe de 18/8/2016.)
III - Corrobora o citado entendimento o parecer ministerial, segundo
o qual: "(...) o v. acórdão hostilizado encontra-se em dissonância
coma jurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, que
reconhece a legitimidade da União na execução de débitos não
tributários, inscritos em dívida ativa, de ressarcimento de valores
desviados do FINOR - Fundo de Investimento do Nordeste. (fl. 3004)".
Assim, merece provimento o recurso especial interposto pela Fazenda
Nacional para reformar o acórdão de origem no ponto em que
reconheceu a ilegitimidade ativa da Fazenda Nacional para cobrança
da dívida, devendo ser dado prosseguimento ao feito executivo. A
conclusão afasta a sucumbência da Fazenda Nacional, tornando
prejudicada a análise do recurso do contribuinte, que se limita a
debater o regramento e o valor dos honorários advocatícios
arbitrados em seu favor.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FAZENDA NACIONAL - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA DE INCENTIVO FISCAL
- COBRANÇA POR EXECUÇÃO FISCAL - LEGITIMIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1997487>>-PE, <<REsp 1380666>>-PB
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1825586 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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