STJ — 1825586

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 485a4166168355c87c1ab586f0fed6ca8b4b1331e8a3f1bbd059b59a108d69b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842443
Número de registro na fonte
201902009115
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1825586 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 485a4166168355c87c1ab586f0fed6ca8b4b1331e8a3f1bbd059b59a108d69b5. SHA-256 do comentário: 7363d8373269f796517d37ad812f2b4975736c3120f7082cff38d01995d88499.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 485a4166168355c87c1ab586f0fed6ca8b4b1331e8a3f1bbd059b59a108d69b5
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 485a4166168355c87c1ab586f0fed6ca8b4b1331e8a3f1bbd059b59a108d69b5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR SUPOSTOS DESVIOS DE RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela sociedade empresária. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - O acórdão de origem decidiu nos seguintes termos: "A jurisprudência desta egrégia Corte Regional e do STJ encontra-se sedimentada no sentido de que o art…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR SUPOSTOS DESVIOS DE RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela sociedade empresária. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - O acórdão de origem decidiu nos seguintes termos: "A jurisprudência desta egrégia Corte Regional e do STJ encontra-se sedimentada no sentido de que o art. 24 da Lei Complementar n.º 125/2007 expressamente revoga o art. 21 da MP n.º 2.156-5, dispositivo que permitia à União representar em juízo a antiga SUDENE, depois sucedida pela ADENE - também extinta pelo mesmo diploma legal -, cabendo à nova SUDENE a legitimidade ad causam." O entendimento está contrário à jurisprudência desta Corte que reconhece a legitimidade da Fazenda Nacional para cobrança, por meio de execução fiscal, de dívida ativa não tributária devidamente inscrita, decorrente de incentivo fiscal proveniente do FINOR. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.997.487/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; REsp n. 1.380.666/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 18/8/2016.) III - Corrobora o citado entendimento o parecer ministerial, segundo o qual: "(...) o v. acórdão hostilizado encontra-se em dissonância coma jurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade da União na execução de débitos não tributários, inscritos em dívida ativa, de ressarcimento de valores desviados do FINOR - Fundo de Investimento do Nordeste. (fl. 3004)". Assim, merece provimento o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional para reformar o acórdão de origem no ponto em que reconheceu a ilegitimidade ativa da Fazenda Nacional para cobrança da dívida, devendo ser dado prosseguimento ao feito executivo. A conclusão afasta a sucumbência da Fazenda Nacional, tornando prejudicada a análise do recurso do contribuinte, que se limita a debater o regramento e o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu favor. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FAZENDA NACIONAL - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA DE INCENTIVO FISCAL - COBRANÇA POR EXECUÇÃO FISCAL - LEGITIMIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1997487>>-PE, <<REsp 1380666>>-PB

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.