Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTES DE 9.56% DASTABELAS DO SUS. PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento, objetivando reformar decisão em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para a adoção de cálculo elaborado pela agravante. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis par…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTES DE
9.56% DASTABELAS DO SUS. PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento, objetivando reformar decisão
em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para a
adoção de cálculo elaborado pela agravante. O Tribunal a quo negou
provimento ao agravo.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - No que diz respeito aos artigos 502, 503, 508 do CPC/2015, 884
do CC/2002, tidos por desrespeitados por ofensa à coisa julgada e
enriquecimento ilícito da União, assiste razão à recorrente. Com
efeito, o Tribunal de origem concluiu que o cálculo do ressarcimento
deve ser limitado a 1º de julho de 1994 por não ter havido, a
partir dessa data, defasagem decorrente da conversão equivocada do
cruzeiro real para o real em razão da implementação do Plano Real
(fl. 50): "A questão é pacífica no âmbito deste Tribunal, no sentido
de que são indevidas as diferenças de correção monetária sobre os
valores referentes a procedimentos médicos incluídos na tabela do
SUS após agosto de 1994: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO SUS. ÍNDICE DE 9,56%. PROCEDIMENTOS MÉDICOS
INCLUÍDOS APÓS JULHO DE1994. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. Quanto aos
procedimentos médicos incluídos nas tabelas do SUS após a
implantação do Plano Real em 01/07/1994, não há que se falar na
aplicação do reajuste de 9,56%, pois os procedimentos em questão já
foram expressos no novo fator monetário, qual seja, o Real. Assim,
estes procedimentos não sofreram defasagem monetária quando da
mudança de moeda. (TRF4, AG 5004411-56.2017.404.0000,QUARTA TURMA,
Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em
09/06/2017)"
IV - Entretanto, sendo o título exequendo originário da Ação Civil
Pública 1999.71.00.021045-6/RS, na qual houve condenação da União ao
pagamento das diferenças decorrentes da conversão de cruzeiro real
em real, tem-se que essa Corte Superior, no REsp 1.179.057/AL,
julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento
de que o reajuste de 9,56%, relativo à referida conversão monetária,
é devido até outubro de 1999. Isso porque, na referida data,
iniciam os efeitos financeiros da Portaria n. 1.323/1999, que
estabeleceu novos valores para todos os procedimentos. Confira-se a
ementa do julgado: REsp 1179057/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 15/10/2012. No
mesmo sentido, seguindo o entendimento firmado no recurso
repetitivo, confira-se: AgInt no AgInt no AREsp 1456090/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1618601/RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe
18/12/2018; AgRg no REsp 1106966/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
determinar que o cálculo do reajuste de 9,56% considere o período
até 1º de outubro de 1999, conforme entendimento firmado no REsp
1.179.057/AL, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONVERSÃO MONETÁRIA - REAJUSTE - MARCO TEMPORAL)
STJ - <<REsp 1179057>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 493, 494,
495),
<<AgInt no AgInt no AREsp 1456090>>-SC,
<<AgInt no REsp 1618601>>-RS, <<AgRg no REsp 1106966>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRT:001323 ANO:1999
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.