STJ — 1809928

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f0bb891ea59a7aaed73e14c540f1819ca906bc95e9030a29468a617ea8ad51b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTES DE 9.56% DASTABELAS DO SUS. PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento, objetivando reformar decisão em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para a adoção de cálculo elaborado pela agravante. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis par…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTES DE 9.56% DASTABELAS DO SUS. PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento, objetivando reformar decisão em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para a adoção de cálculo elaborado pela agravante. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No que diz respeito aos artigos 502, 503, 508 do CPC/2015, 884 do CC/2002, tidos por desrespeitados por ofensa à coisa julgada e enriquecimento ilícito da União, assiste razão à recorrente. Com efeito, o Tribunal de origem concluiu que o cálculo do ressarcimento deve ser limitado a 1º de julho de 1994 por não ter havido, a partir dessa data, defasagem decorrente da conversão equivocada do cruzeiro real para o real em razão da implementação do Plano Real (fl. 50): "A questão é pacífica no âmbito deste Tribunal, no sentido de que são indevidas as diferenças de correção monetária sobre os valores referentes a procedimentos médicos incluídos na tabela do SUS após agosto de 1994: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ÍNDICE DE 9,56%. PROCEDIMENTOS MÉDICOS INCLUÍDOS APÓS JULHO DE1994. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. Quanto aos procedimentos médicos incluídos nas tabelas do SUS após a implantação do Plano Real em 01/07/1994, não há que se falar na aplicação do reajuste de 9,56%, pois os procedimentos em questão já foram expressos no novo fator monetário, qual seja, o Real. Assim, estes procedimentos não sofreram defasagem monetária quando da mudança de moeda. (TRF4, AG 5004411-56.2017.404.0000,QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2017)" IV - Entretanto, sendo o título exequendo originário da Ação Civil Pública 1999.71.00.021045-6/RS, na qual houve condenação da União ao pagamento das diferenças decorrentes da conversão de cruzeiro real em real, tem-se que essa Corte Superior, no REsp 1.179.057/AL, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o reajuste de 9,56%, relativo à referida conversão monetária, é devido até outubro de 1999. Isso porque, na referida data, iniciam os efeitos financeiros da Portaria n. 1.323/1999, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos. Confira-se a ementa do julgado: REsp 1179057/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 15/10/2012. No mesmo sentido, seguindo o entendimento firmado no recurso repetitivo, confira-se: AgInt no AgInt no AREsp 1456090/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1618601/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 18/12/2018; AgRg no REsp 1106966/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016. V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar que o cálculo do reajuste de 9,56% considere o período até 1º de outubro de 1999, conforme entendimento firmado no REsp 1.179.057/AL, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONVERSÃO MONETÁRIA - REAJUSTE - MARCO TEMPORAL) STJ - <<REsp 1179057>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 493, 494, 495), <<AgInt no AgInt no AREsp 1456090>>-SC, <<AgInt no REsp 1618601>>-RS, <<AgRg no REsp 1106966>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.