Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓLEO
DIESEL FORNECIDO PELA TOMADORA DOS SERVIÇOS DE
ENGENHARIA/ESCAVAÇÃO/TRANSPORTE DE MINÉRIO. ITENS 7.02 E 7.05 DA
LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A LIDE COM BASE NO ENTENDIMENTO
ADOTADO PELO STF NO RE 603.497/MG (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA Nº 247).
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. INAPLICABILIDADE
DO ART. 1.032 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte a quo resolveu a lide, também, com fundamento de natureza
constitucional, suficiente, por si só, para mantê-lo. Além disso, o
afastamento dos valores relativos ao óleo diesel da base de cálculo
do ISSQN se pautou na aplicação do entendimento adotado pelo STF no
RE 603.497/MG (com repercussão geral reconhecida, Tema nº 247).
- O município recorrente não interpôs recurso extraordinário em
face dos fundamentos constitucionais do acórdão recorrido, o que
impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão da
incidência da Súmula nº 126 do STJ, in verbis: "É inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário."
- Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a
correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado
pelo STF no Tema 247 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas
aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a
sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo
Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo,
já que não tem impedimento algum para exame de matéria
constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir
juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em
repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas
balizas em tema de ordem Constitucional.
- Apesar da constatação de fundamento constitucional suficiente
para manter o acórdão recorrido, não é o caso de aplicação da norma
do art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015, que determina a
abertura de prazo ao recorrente para manifestação sobre a questão
constitucional e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal,
visto que esta Corte apenas admite a aplicação da fungibilidade
veiculada por essa norma quando o próprio recurso especial versa
sobre questão constitucional, havendo, portanto, equívoco da
recorrente quanto à escolha do recurso cabível, o que não é o caso
dos autos, visto que, além da inexistência de recurso em separado,
no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional,
sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de
modo que não há falar em aplicação do referido princípio. A
propósito: AgInt no AREsp 1.683.812/DF, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; AgInt no REsp 1.832.198/TO,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/10/2020.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓLEO
DIESEL FORNECIDO PELA TOMADORA DOS SERVIÇOS DE
ENGENHARIA/ESCAVAÇÃO/TRANSPORTE DE MINÉRIO. ITENS 7.02 E 7.05 DA
LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A LIDE COM BASE NO ENTENDIMENTO
ADOTADO PELO STF NO RE 603.497/MG (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA Nº 247).
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. INAPLICABILIDADE
DO ART. 1.032 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte a quo resolveu a lide, também, com fundamento de natureza
constitucional, suficiente, por si só, para mantê-lo. Além disso, o
afastamento dos valores relativos ao óleo diesel da base de cálculo
do ISSQN se pautou na aplicação do entendimento adotado pelo STF no
RE 603.497/MG (com repercussão geral reconhecida, Tema nº 247).
2. O município recorrente não interpôs recurso extraordinário em
face dos fundamentos constitucionais do acórdão recorrido, o que
impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão da
incidência da Súmula nº 126 do STJ, in verbis: "É inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário."
3. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a
correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado
pelo STF no Tema 247 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas
aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a
sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo
Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo,
já que não tem impedimento algum para exame de matéria
constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir
juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em
repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas
balizas em tema de ordem Constitucional.
4. Apesar da constatação de fundamento constitucional suficiente
para manter o acórdão recorrido, não é o caso de aplicação da norma
do art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015, que determina a
abertura de prazo ao recorrente para manifestação sobre a questão
constitucional e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal,
visto que esta Corte apenas admite a aplicação da fungibilidade
veiculada por essa norma quando o próprio recurso especial versa
sobre questão constitucional, havendo, portanto, equívoco da
recorrente quanto à escolha do recurso cabível, o que não é o caso
dos autos, visto que, além da inexistência de recurso em separado,
no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional,
sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de
modo que não há falar em aplicação do referido princípio. A
propósito: AgInt no AREsp 1.683.812/DF, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; AgInt no REsp 1.832.198/TO,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/10/2020.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Mauro Campbell Marques, divergindo do Sr. Ministro-Relator,
conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, no que
foi acompanhado pelos demais, a Turma, por maioria, conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão. Vencido
o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1643657>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1972416>>-RS
(INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA ESCOLHA RECURSAL - INAPLICABILIDADE DO
ART. 1.032 DO CPC/2015)
STJ - <<AgInt no AREsp 1683812>>-DF,
<<AgInt no REsp 1832198>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000126
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01032
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.