STJ — 1926138

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5583f387b1d5224ccb6ddcb369de5457ce99f930d7b1464a2252eb88d309cd9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE CONVERSÃO DO RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.032 DO CPC. ENFRENTAMENTO NECESSÁRIO. SANEAMENTO DO VÍCIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE FUNGIBILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO VERSA, EM ESSÊNCIA, SOBRE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado.
  2. Configura omissão a ausência de manifestação acerca de pedido expresso de aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil, formulado pela parte embargante em anteriores aclaratórios.
  3. A incidência do art. 1.032 do CPC pressupõe que o próprio recurso especial verse, em essência, sobre questão constitucional, apta a justificar, por fungibilidade recursal, sua remessa ao Supremo Tribunal Federal como recurso extraordinário.
  4. Hipótese em que o reconhecimento da índole constitucional da alegada violação do art. 97 do Código Tributário Nacional ocorreu apenas em relação a capítulo específico da insurgência recursal, subsistindo, ademais, fundamentos autônomos de inadmissibilidade do recurso especial, dentre eles a ausência de prequestionamento e o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  5. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, "só é possível a convolação quando o próprio recurso especial versa sobre questão constitucional, havendo, portanto, equívoco da recorrente quanto à escolha do recurso cabível, o que não é o caso dos autos (. ..)" (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.020.000/MS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/8/2023), o que não se verifica no presente caso.
  6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão e esclarecer a inaplicabilidade do art. 1.032 do Código de Processo Civil ao caso concreto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE CONVERSÃO DO RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.032 DO CPC. ENFRENTAMENTO NECESSÁRIO. SANEAMENTO DO VÍCIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE FUNGIBILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO VERSA, EM ESSÊNCIA, SOBRE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado. 2. Configura omissão a ausência de manifestação acerca de pedido expresso de aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil, formulado pela parte embargante em anteriores aclaratórios. 3. A incidência do art. 1.032 do CPC pressupõe que o próprio recurso especial verse, em essência, sobre questão constitucional, apta a justificar, por fungibilidade recursal, sua remessa ao Supremo Tribunal Federal como recurso extraordinário. 4. Hipótese em que o reconhecimento da índole constitucional da alegada violação do art. 97 do Código Tributário Nacional ocorreu apenas em relação a capítulo específico da insurgência recursal, subsistindo, ademais, fundamentos autônomos de inadmissibilidade do recurso especial, dentre eles a ausência de prequestionamento e o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, "só é possível a convolação quando o próprio recurso especial versa sobre questão constitucional, havendo, portanto, equívoco da recorrente quanto à escolha do recurso cabível, o que não é o caso dos autos (. ..)" (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.020.000/MS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/8/2023), o que não se verifica no presente caso. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão e esclarecer a inaplicabilidade do art. 1.032 do Código de Processo Civil ao caso concreto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 1.032 DO CPC/15 - RECURSO ESPECIAL - CAPÍTULO DECISÓRIO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - <<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2020000>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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