Art. 1032 do Código de Processo Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 1032 do Código de Processo Civil organiza o regime de tribunal, constitucional, superior e justiça, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 157 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput , o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.”

Como o artigo se organiza

O art. 1032 é de caput único, sem enumeração interna, e um parágrafo único que ressalva o comando principal.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 157 acórdãos deste acervo que citam o art. 1032 do Código de Processo Civil vêm de 8 órgãos julgadores distintos, com predominância de Segunda Turma, Primeira Turma e Sexta Turma. A classe processual mais frequente é Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, seguida de Agravo Interno no Recurso Especial e Agravo Regimental no Recurso Especial. A aplicação atravessa 5 anos, de agosto de 2021 a agosto de 2026: o dispositivo tem leitura assentada, e não um julgado isolado. A relatoria se espalha por 25 magistrados, com 51 acórdãos sob relatoria de Francisco Falcão.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 1032 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 102 da Constituição, art. 105 da Constituição, art. 535 da Lei 5.869/1973 e art. 1021_par4 do Código de Processo Civil — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 1032 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 1032 se reparte: Segunda Turma decidiu 84 vezes e Primeira Turma, 50. A via também varia: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial em 62 casos contra Agravo Interno no Recurso Especial em 41. Francisco Falcão e Paulo Sérgio Domingues concentram a relatoria, com 51 e 15 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

Perguntas frequentes

O art. 1032 do Código de Processo Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2026.

Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?

São 157 acórdãos reunidos aqui, de 8 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Segunda Turma e Primeira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; tribunal, constitucional, superior e justiça se enquadram caso a caso.

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