STJ — 2036216

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c28b6a901d055151f3a31b878557bfbaff5b245810ceb42b110034148c1ec83

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842830
Número de registro na fonte
202203436425
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 877 do STJ: Prazo prescricional para a execução individual

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 877, o STJ fixou a seguinte tese: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 877 do STJ: Prazo prescricional para a execução individual · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, individual, prescricional.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA REPETITIVO 877/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende ver reconhecida a tese de prescrição do cumprimento individual de sentença coletiva. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. II - O desate da controvérsia trazida a esta Corte perpassa pela análise da tese firmada no Tema Repetitivo n. 877, decorrente do julgamento do REsp n. 1.388.000/PR, o qual não individuali…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA REPETITIVO 877/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende ver reconhecida a tese de prescrição do cumprimento individual de sentença coletiva. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. II - O desate da controvérsia trazida a esta Corte perpassa pela análise da tese firmada no Tema Repetitivo n. 877, decorrente do julgamento do REsp n. 1.388.000/PR, o qual não individualiza as situações analisadas na ação de execução coletiva, sendo claro ao dispor que: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90." III - Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial desta Corte: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.779.863/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 11/6/2021 e AgInt no REsp n. 1.844.370/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020. IV - Na hipótese dos autos, verificada que a referida ação coletiva ainda não transitou em julgado, evidente que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual ainda não transcorreu, afastando, portanto, a tese ventilada pelo recorrente, de prescrição da ação executiva. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - CONTAGEM - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA) STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1779863>>-SP, <<AgInt no REsp 1844370>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.