Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA REPETITIVO 877/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende ver reconhecida a tese de prescrição do cumprimento individual de sentença coletiva. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. II - O desate da controvérsia trazida a esta Corte perpassa pela análise da tese firmada no Tema Repetitivo n. 877, decorrente do julgamento do REsp n. 1.388.000/PR, o qual não individuali…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA REPETITIVO 877/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende
ver reconhecida a tese de prescrição do cumprimento individual de
sentença coletiva. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido.
II - O desate da controvérsia trazida a esta Corte perpassa pela
análise da tese firmada no Tema Repetitivo n. 877, decorrente do
julgamento do REsp n. 1.388.000/PR, o qual não individualiza as
situações analisadas na ação de execução coletiva, sendo claro ao
dispor que: "O prazo prescricional para a execução individual é
contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo
desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.
8.078/90."
III - Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial desta Corte:
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.779.863/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de
11/6/2021 e AgInt no REsp n. 1.844.370/SP, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de
24/4/2020.
IV - Na hipótese dos autos, verificada que a referida ação coletiva
ainda não transitou em julgado, evidente que o prazo prescricional
para o ajuizamento da ação individual ainda não transcorreu,
afastando, portanto, a tese ventilada pelo recorrente, de prescrição
da ação executiva.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO PRESCRICIONAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - CONTAGEM - TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1779863>>-SP,
<<AgInt no REsp 1844370>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00094
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.