Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE DECISÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando anulação de decisão e assim seja mantida a sentença extintiva. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Quanto à alegada omissão, verifica-se que o Tribunal a quo afastou a ocorrência da preclusão em face da ocorrência de extravio dos autos, conforme se verifica do seguinte excerto: "Ademais, cumpre ressaltar que dia…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE
DECISÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando
anulação de decisão e assim seja mantida a sentença extintiva. No
Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - Quanto à alegada omissão, verifica-se que o Tribunal a quo
afastou a ocorrência da preclusão em face da ocorrência de extravio
dos autos, conforme se verifica do seguinte excerto: "Ademais,
cumpre ressaltar que diante do relatado extravio do processo e
peças, tendo ocorrido, ao menos três pedidos de restauração, não se
pode sequer verificar a efetividade/regularidade das intimações no
período em questão, não se evidenciando qualquer culpa da
municipalidade de modo a repelir eventual alegação de preclusão
temporal."
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
V - Quanto à ocorrência de preclusão temporal e coisa julgada,
observa-se que o Tribunal a quo para afastar a ocorrência da
referida balda, observou a existência de diversos erros que
impediram a verificação da regularidade das intimações.
VI - O erro material é cognoscível de ofício e a qualquer tempo, não
se sujeitando à preclusão ou coisa julgada. Sobre o assunto,
confira-se: REsp n. 1.526.967/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/4/2016; AgRg no AREsp
n. 781.407/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/11/2015, DJe de 4/2/2016.
VII - Por outro lado, observa-se ademais que, para analisar a tese
do recorrente da ocorrência de preclusão, enfrentando as afirmações
do Tribunal a quo de equívocos e "caos processual", seria necessário
reexaminar o conjunto probatório dos autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO E NÃO PRECLUSÃO)
STJ - <<REsp 1526967>>-DF, <<AgRg no AREsp 781407>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.