STJ — 2014080

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37db76bc40804824d4b3760259e992d696531ad9105e6a44f4e798859bba835c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2eb87bd2f15bed0eaae26a6f0c9a7a088c1e352f5d77a941b99a006f21b7d17b
  • Registro documental: 37db76bc40804824d4b3760259e992d696531ad9105e6a44f4e798859bba835c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 37db76bc40804824d4b3760259e992d696531ad9105e6a44f4e798859bba835c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE DECISÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando anulação de decisão e assim seja mantida a sentença extintiva. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Quanto à alegada omissão, verifica-se que o Tribunal a quo afastou a ocorrência da preclusão em face da ocorrência de extravio dos autos, conforme se verifica do seguinte excerto: "Ademais, cumpre ressaltar que dia…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE DECISÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando anulação de decisão e assim seja mantida a sentença extintiva. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Quanto à alegada omissão, verifica-se que o Tribunal a quo afastou a ocorrência da preclusão em face da ocorrência de extravio dos autos, conforme se verifica do seguinte excerto: "Ademais, cumpre ressaltar que diante do relatado extravio do processo e peças, tendo ocorrido, ao menos três pedidos de restauração, não se pode sequer verificar a efetividade/regularidade das intimações no período em questão, não se evidenciando qualquer culpa da municipalidade de modo a repelir eventual alegação de preclusão temporal." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - Quanto à ocorrência de preclusão temporal e coisa julgada, observa-se que o Tribunal a quo para afastar a ocorrência da referida balda, observou a existência de diversos erros que impediram a verificação da regularidade das intimações. VI - O erro material é cognoscível de ofício e a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão ou coisa julgada. Sobre o assunto, confira-se: REsp n. 1.526.967/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/4/2016; AgRg no AREsp n. 781.407/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 4/2/2016. VII - Por outro lado, observa-se ademais que, para analisar a tese do recorrente da ocorrência de preclusão, enfrentando as afirmações do Tribunal a quo de equívocos e "caos processual", seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO E NÃO PRECLUSÃO) STJ - <<REsp 1526967>>-DF, <<AgRg no AREsp 781407>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.