Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. FÉRIAS. VANTAGENS. SINDICATO. ILEGITMIDADE ATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DOS STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES, por meio de sua Seção Sindical em João Pessoa (ADUFPB) contra a decisão que, nos autos da execução…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA COLETIVA. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. FÉRIAS. VANTAGENS.
SINDICATO. ILEGITMIDADE ATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DOS STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior
- ANDES, por meio de sua Seção Sindical em João Pessoa (ADUFPB)
contra a decisão que, nos autos da execução ajuizada contra a
Universidade federal da Paraíba, extinguiu o feito, sem resolução do
mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa dos
substituídos para executar o título judicial formado em demanda
coletiva proposta pelo sindicato.
II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte negou
provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
IV - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a
incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses
invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas
pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da
controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe
3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se
ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017.
VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação
de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples
transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018,
DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VII - A questão controvertida foi decidida predominantemente e
basicamente sob fundamentos de cunho constitucional, transbordando
os lindes específicos de cabimento do recurso especial.
VIII - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à
interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se
inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a
competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto
no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela
competência.
IX - A propósito, confira-se trecho do julgado recorrido, o qual
corrobora o referido entendimento, litteris: " (...) Na espécie,
ainda que a legitimidade do agravante seja ampla, nos termos do art.
8º, III, da CF/88, extrai-se da petição inicial da ação de
conhecimento que o próprio sindicato limitou subjetivamente os
efeitos da coisa julgada ali formada."
X - A matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso
extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior
Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido,
anote-se: AgInt no REsp 1859437/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 8/10/2020 e
AREsp 1692609/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 18/08/2020, DJe 06/10/2020)
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2007768 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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