Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALTERAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição do precatório com "restrição de pagamento". No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - O bservo que o art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe que " A distribuição da ação, do recurso ou do…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÃO
COLETIVA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALTERAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO
OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição do
precatório com "restrição de pagamento". No Tribunal a quo, deu-se
provimento ao recurso.
II - O bservo que o art. 71 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça dispõe que " A distribuição da ação, do recurso
ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos
os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo
conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão [...]". Tendo em
vista que, conforme certidão de fl. 1.621, a distribuição por
prevenção deu-se em razão da TP n. 1.567, não há equívoco a ser
sanado.
III - Observa-se que o acórdão recorrido foi prolatado em agravo de
instrumento, nos autos de ação relativa ao reequilíbrio econômico
financeiro dos valores pagos pelo SUS aos seus associados a título
de diárias de internação em estabelecimentos hospitalares
psiquiátricos, na qual foi proferida decisão determinando a
expedição de precatório relativo ao valor incontroverso.
IV - Ainda durante o julgamento naquela Corte Regional, os
recorrentes noticiaram a superveniência do trânsito em julgado da
ação coletiva que se pretendia executar provisoriamente, daí
pleiteando a conversão da execução em definitiva. Com efeito, há
alteração da pretensão recursal, de forma que foge ao âmbito deste
recurso especial eventual alteração ou mesmo as razões para
manutenção dos valores considerados na decisão monocrática que
determinou a execução provisória e foi objeto de agravo de
instrumento.
V - Dada a superveniência do julgamento definitivo da ação
originária, não mais persiste a discussão acerca da decisão
interlocutória, nos termos do firme entendimento jurisprudencial
desta Corte. Neste sentido: AgInt no REsp 1.712.508/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019,
DJe 22/5/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.344.445/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe
10/6/2019.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISCUSSÃO ACERCA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SUPERVENIÊNCIA DE
JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1712508>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1344445>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.