STJ — 2007370

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9039d0c20adb42409c3696c73dad2baeba6eb4b3e4657615aa2c1f9968e7371

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALTERAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição do precatório com "restrição de pagamento". No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - O bservo que o art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe que " A distribuição da ação, do recurso ou do…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALTERAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição do precatório com "restrição de pagamento". No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - O bservo que o art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe que " A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão [...]". Tendo em vista que, conforme certidão de fl. 1.621, a distribuição por prevenção deu-se em razão da TP n. 1.567, não há equívoco a ser sanado. III - Observa-se que o acórdão recorrido foi prolatado em agravo de instrumento, nos autos de ação relativa ao reequilíbrio econômico financeiro dos valores pagos pelo SUS aos seus associados a título de diárias de internação em estabelecimentos hospitalares psiquiátricos, na qual foi proferida decisão determinando a expedição de precatório relativo ao valor incontroverso. IV - Ainda durante o julgamento naquela Corte Regional, os recorrentes noticiaram a superveniência do trânsito em julgado da ação coletiva que se pretendia executar provisoriamente, daí pleiteando a conversão da execução em definitiva. Com efeito, há alteração da pretensão recursal, de forma que foge ao âmbito deste recurso especial eventual alteração ou mesmo as razões para manutenção dos valores considerados na decisão monocrática que determinou a execução provisória e foi objeto de agravo de instrumento. V - Dada a superveniência do julgamento definitivo da ação originária, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória, nos termos do firme entendimento jurisprudencial desta Corte. Neste sentido: AgInt no REsp 1.712.508/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.344.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISCUSSÃO ACERCA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA) STJ - <<AgInt no REsp 1712508>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 1344445>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.