STJ — 2251005

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-05-15Data da publicação: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43227c69f87ead44ad83a56737a55c9079a6bdc1581cb26b75bc34cceef827c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842912
Número de registro na fonte
202203646462
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 43227c69f87ead44ad83a56737a55c9079a6bdc1581cb26b75bc34cceef827c2
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ORIUNDO DE ACÓRDÃO DO TCU. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E 284/STF. FUNDAMENTO OBTER DICTUM REFERENTE À IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS QUANDO COBRADOS DANOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES MAIS RECENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVID DUTRA DE OLIVEIRA contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial oriundo de acórdão do…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ORIUNDO DE ACÓRDÃO DO TCU. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E 284/STF. FUNDAMENTO OBTER DICTUM REFERENTE À IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS QUANDO COBRADOS DANOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES MAIS RECENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVID DUTRA DE OLIVEIRA contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial oriundo de acórdão do TCU, determinou o desconto de 30% dos seus vencimentos para pagamento de dívida oriunda de tomada de contas especial - irregularidade na aquisição, com recursos federais do SUS, de gêneros alimentícios para o Hospital da localidade-, quando o executado era Prefeito de Arraial do Cabo/RJ. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. No STJ, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial. II - Como foi dito na decisão agravada, em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - Ainda que superado os óbices apontados, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em casos excepcionais, devidamente fundamentado, como no caso dos autos, é permitida a penhora de vencimentos para pagamentos de danos ao erário (AgInt no AREsp n. 1.801.406/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.754.821/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) VI - Cumpre destacar, que não se desconhece a existência de precedentes em sentido contrário, pela impenhorabilidade de vencimentos ainda que ocorrente danos ao erário, mas que foram sendo, paulatinamente, superados, no fenômeno conhecido como overruling (REsp n. 1.797.598/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019; REsp n. 1.485.439/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.) VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PAGAMENTO DE DANOS AO ERÁRIO - PENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1801406>>-SP, <<AgInt no AREsp 1754821>>-SP (DANOS AO ERÁRIO - IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS - OVERRULING) STJ - <<REsp 1797598>>-SP, <<REsp 1485439>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.