Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ORIUNDO DE ACÓRDÃO DO TCU. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E 284/STF. FUNDAMENTO OBTER DICTUM REFERENTE À IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS QUANDO COBRADOS DANOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES MAIS RECENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVID DUTRA DE OLIVEIRA contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial oriundo de acórdão do…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL ORIUNDO DE ACÓRDÃO DO TCU. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E
284/STF. FUNDAMENTO OBTER DICTUM REFERENTE À IMPENHORABILIDADE DE
VENCIMENTOS QUANDO COBRADOS DANOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES MAIS RECENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
DAVID DUTRA DE OLIVEIRA contra decisão que, nos autos de execução de
título extrajudicial oriundo de acórdão do TCU, determinou o
desconto de 30% dos seus vencimentos para pagamento de dívida
oriunda de tomada de contas especial - irregularidade na aquisição,
com recursos federais do SUS, de gêneros alimentícios para o
Hospital da localidade-, quando o executado era Prefeito de Arraial
do Cabo/RJ. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. No STJ, o
agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do
recurso especial.
II - Como foi dito na decisão agravada, em relação à alegada
omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso
especial, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em
linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao
deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões
apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma
genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente
a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade
pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF,
inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
III - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório
colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência
defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as
quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a
controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma,
verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto
fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever
tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele
julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi
alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma
suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não
foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de
atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do
STF.
V - Ainda que superado os óbices apontados, o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em casos
excepcionais, devidamente fundamentado, como no caso dos autos, é
permitida a penhora de vencimentos para pagamentos de danos ao
erário (AgInt no AREsp n. 1.801.406/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt
no AREsp n. 1.754.821/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
VI - Cumpre destacar, que não se desconhece a existência de
precedentes em sentido contrário, pela impenhorabilidade de
vencimentos ainda que ocorrente danos ao erário, mas que foram
sendo, paulatinamente, superados, no fenômeno conhecido como
overruling (REsp n. 1.797.598/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019; REsp n.
1.485.439/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PAGAMENTO DE DANOS AO ERÁRIO - PENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1801406>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1754821>>-SP
(DANOS AO ERÁRIO - IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS - OVERRULING)
STJ - <<REsp 1797598>>-SP, <<REsp 1485439>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.