Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO PARA TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/1990. APELAÇÃO PROVIDA. . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. I - Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família legal observa os requisitos da Lei n. 8.009/90. E na referida lei, não se exige que o imóvel a ser designado como bem de família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, em…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO PARA TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/1990. APELAÇÃO PROVIDA. . ALEGAÇÕES
DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM
EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA FINS DE ESCLARECIMENTO.
I - Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato, o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
impenhorabilidade do bem de família legal observa os requisitos da
Lei n. 8.009/90. E na referida lei, não se exige que o imóvel a ser
designado como bem de família seja o único bem no conjunto
patrimonial do devedor, embora a designação seja apenas para um
único imóvel, e que tão somente este único imóvel sirva de
residência e/ou seus frutos a subsistência da família, observada a
advertência quanto a ardis do devedor no art. 4º da referida lei.
(AgInt no AREsp n. 2.088.444/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
II - Ademais, quanto a decisão embargada disse "a ausência de
manifestação do Tribunal de origem sobre se o imóvel é ou não a
única propriedade do ora recorrido", quis na verdade, suscitar o
Tribunal de origem a esclarecer o que de fato continha na petição da
UNIÃO, a saber, pronunciamento expresso a respeito dos requisitos
da fraude à execução. Esse é o trecho da petição de embargos de
declaração opostos na origem (fl. 297): "[...] destaque-se que
restou caracteriza a fraude à execução eis que a doação foi
realizada após a citação do executado SÍLVIO WANDERLEY MARINHO SILVA
nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº
0800703-29.1900.4.05.8300, datada do ano de 1986, bem antes,
portanto, da doação do bem objeto desta ação e quando já se
encontrava insolvente. [...].
III - Por outro lado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que para a constituição do bem de família, não é
necessária a prévia declaração de vontade (quando o bem de família
legal), aplicando-se aos bens, ainda que não constituídos
previamente para esse fim. Entretanto, se o imóvel não for o único
no patrimônio do devedor (bem de família convencional), necessário
seria a expressão de vontade da parte. (AgInt no AREsp n.
2.010.681/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
IV - Desse modo, onde se lê "a ausência de manifestação do Tribunal
de origem sobre se o imóvel é ou não a única propriedade do ora
recorrido", leia-se "pronunciamento expresso sobre os requisitos da
fraude à execução e se, ainda assim, implicaria na válida oposição
ao bem de família".
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, para fins de esclarecimento, mantido o retorno dos
autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE
ÚNICO IMÓVEL - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2088444>>-SP
(BEM DE FAMÍLIA LEGAL - BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2010681>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.