STJ — 2023348

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ceb6be1caa39266f0a9b5ef5fe954fd8917b82f6c0adf5d13fbd045b7b428a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO PARA TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/1990. APELAÇÃO PROVIDA. . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. I - Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família legal observa os requisitos da Lei n. 8.009/90. E na referida lei, não se exige que o imóvel a ser designado como bem de família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, em…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO PARA TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/1990. APELAÇÃO PROVIDA. . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. I - Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família legal observa os requisitos da Lei n. 8.009/90. E na referida lei, não se exige que o imóvel a ser designado como bem de família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, embora a designação seja apenas para um único imóvel, e que tão somente este único imóvel sirva de residência e/ou seus frutos a subsistência da família, observada a advertência quanto a ardis do devedor no art. 4º da referida lei. (AgInt no AREsp n. 2.088.444/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) II - Ademais, quanto a decisão embargada disse "a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre se o imóvel é ou não a única propriedade do ora recorrido", quis na verdade, suscitar o Tribunal de origem a esclarecer o que de fato continha na petição da UNIÃO, a saber, pronunciamento expresso a respeito dos requisitos da fraude à execução. Esse é o trecho da petição de embargos de declaração opostos na origem (fl. 297): "[...] destaque-se que restou caracteriza a fraude à execução eis que a doação foi realizada após a citação do executado SÍLVIO WANDERLEY MARINHO SILVA nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800703-29.1900.4.05.8300, datada do ano de 1986, bem antes, portanto, da doação do bem objeto desta ação e quando já se encontrava insolvente. [...]. III - Por outro lado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a constituição do bem de família, não é necessária a prévia declaração de vontade (quando o bem de família legal), aplicando-se aos bens, ainda que não constituídos previamente para esse fim. Entretanto, se o imóvel não for o único no patrimônio do devedor (bem de família convencional), necessário seria a expressão de vontade da parte. (AgInt no AREsp n. 2.010.681/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) IV - Desse modo, onde se lê "a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre se o imóvel é ou não a única propriedade do ora recorrido", leia-se "pronunciamento expresso sobre os requisitos da fraude à execução e se, ainda assim, implicaria na válida oposição ao bem de família". V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para fins de esclarecimento, mantido o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE ÚNICO IMÓVEL - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2088444>>-SP (BEM DE FAMÍLIA LEGAL - BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2010681>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.