Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE, EM 2º GRAU, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA FAZENDA NACIONAL, TENDO EM VISTA QUE O VALOR EM EXECUÇÃO JÁ SE ENCONTRA ACRESCIDO DO ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/69. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA
PARCIALMENTE, EM 2º GRAU, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A COBRANÇA DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA FAZENDA NACIONAL, TENDO
EM VISTA QUE O VALOR EM EXECUÇÃO JÁ SE ENCONTRA ACRESCIDO DO ENCARGO
LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/69. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que, em Execução Fiscal, rejeitara a Exceção de
Pré-Executividade, na qual fora postulada a extinção do processo, em
relação ao excipiente, por suposta prescrição da pretensão de
redirecionamento do feito executivo, bem como a exclusão dos
honorários advocatícios judicialmente fixados em favor da Fazenda
Nacional, tendo em vista que o valor em execução já se encontra
acrescido do encargo de 20% de que trata o Decreto-lei 1.025/69. O
Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, apenas para
afastar a cobrança dos honorários advocatícios judicialmente fixados
em favor da exequente. Opostos Embargos Declaratórios, pelo
excipiente, em 2º Grau, foram eles parcialmente acolhidos, sem
efeitos infringentes, ao entendimento de que, "ainda que seja
cabível a fixação de honorários em exceção de pré-executividade, tal
hipótese somente se aplica às situações em que seu acolhimento
acarrete a extinção ou a redução do valor da dívida, e não apenas da
execução fiscal. (...) No caso dos autos, não houve nem extinção e
nem redução do valor da dívida executada, visto que os créditos
tributários subsistem em sua integralidade, somente não sendo
fixados honorários advocatícios na execução de origem. Dessa forma,
incabível a condenação da União ao pagamento de honorários
advocatícios no caso em apreço". Interposto Recurso Especial, nele o
excipiente apontou violação aos arts. 85, §§ 1º, 3º, I a IV, e 11,
do CPC/2015, e 174, parágrafo único, I, do CTN, reiterando a
arguição de prescrição e pugnando, ainda, pela condenação da
exequente em honorários advocatícios, diante do acolhimento parcial
da Exceção de Pré-Executividade. Inadmitido o Recurso Especial, na
origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o
Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para negar provimento ao
Recurso Especial, ensejando a interposição do Agravo interno, no
qual o excipiente, deixando de insistir na arguição de prescrição,
limitou-se a sustentar a necessidade de fixação dos honorários
advocatícios, em face do acolhimento parcial da Exceção de
Pré-Executividade, além da necessidade de julgamento colegiado do
recurso.
III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de
Pré-Executividade for acolhida, ainda que em parte, para extinguir a
Execução Fiscal, total ou parcialmente, ou para reduzir o seu
montante, ou para excluir algum executado, o que não ocorreu, no
caso dos autos, em que o Tribunal de origem deixou consignado que
"não houve nem extinção e nem redução do valor da dívida executada,
visto que os créditos tributários subsistem em sua integralidade,
somente não sendo fixados honorários advocatícios na execução de
origem". Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.495.088/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
10/05/2018; AgInt no AREsp 1.854.517/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2021; AgInt no AgInt no AREsp
2.038.278/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
DJe de 18/08/2022; AgInt no REsp 2.004.203/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2022.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -
DESCABIMENTO - NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1495088>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1854517>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2038278>>-RS,
<<AgInt no REsp 2004203>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001025 ANO:1969
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.