Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES (IDENTIDADE DE PARTES, DE
CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO
ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
porquanto não demonstrado vício capaz de comprometer o embasamento
do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do
Recurso Especial.
- Ademais, a ausência de argumentação não deve ser confundida com a
adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há
afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de
modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese.
- A reforma do julgado exige análise minuciosa dos elementos
configuradores da litispendência entre ações (identidade de partes,
de causa de pedir e do pedido), o que demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e faz incidir a Súmula 7/STJ.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "o encargo legal de 20%
substitui, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários
advocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: 'O
encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas
execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação
do devedor em honorários advocatícios'". Tal entendimento foi
consolidado no julgamento do REsp 1.143.320/RS (Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010) por meio do Tema 400/STJ.
- Dessume-se que, nesse ponto, o aresto impugnado está em sintonia
com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, na espécie, a Súmula 83/STJ: "Não
se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável também aos
Recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 2.6.2010.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES (IDENTIDADE DE PARTES, DE
CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO
ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
porquanto não demonstrado vício capaz de comprometer o embasamento
do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do
Recurso Especial.
2. Ademais, a ausência de argumentação não deve ser confundida com a
adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há
afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de
modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese.
3. A reforma do julgado exige análise minuciosa dos elementos
configuradores da litispendência entre ações (identidade de partes,
de causa de pedir e do pedido), o que demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e faz incidir a Súmula 7/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o encargo legal de 20%
substitui, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários
advocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: 'O
encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas
execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação
do devedor em honorários advocatícios'". Tal entendimento foi
consolidado no julgamento do REsp 1.143.320/RS (Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010) por meio do Tema 400/STJ.
5. Dessume-se que, nesse ponto, o aresto impugnado está em sintonia
com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, na espécie, a Súmula 83/STJ: "Não
se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
6. Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável também aos
Recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 2.6.2010.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1767339>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1397803>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1355284>>-ES,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1844295>>-RS
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE
20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969)
STJ - <<REsp 1143320>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 400),
<<AgInt no REsp 1961579>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1606290>>-RJ,
<<EDcl no REsp 1844327>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001025 ANO:1969
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2304431 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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