Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
ENCARGO LEGAL. REVOGAÇÃO. CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA SOBRE MULTA. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando
nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão
recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou
integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado honorários de
sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do
advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual este diploma não
revogou aquele, em estrita observância ao princípio da
especialidade.
- "A jurisprudência do STJ é sólida no sentido da legitimidade da
incidência de juros de mora sobre multas pecuniárias decorrentes do
inadimplemento do pagamento de tributo, por serem parte integrante
do crédito tributário" (AgInt no REsp n. 1.822.086/PR, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe
de 6/12/2023).
- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
ENCARGO LEGAL. REVOGAÇÃO. CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA SOBRE MULTA. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando
nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão
recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou
integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado honorários de
sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do
advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual este diploma não
revogou aquele, em estrita observância ao princípio da
especialidade.
3. "A jurisprudência do STJ é sólida no sentido da legitimidade da
incidência de juros de mora sobre multas pecuniárias decorrentes do
inadimplemento do pagamento de tributo, por serem parte integrante
do crédito tributário" (AgInt no REsp n. 1.822.086/PR, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe
de 6/12/2023).
4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - ENCARGO DO DECRETO-LEI - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO
DA ESPECIALIDADE)
STJ - <<REsp 1798727>>-RJ, <<AgInt no REsp 1919657>>-PE
(JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA SOBRE MULTA FISCAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2148558>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1731729>>-SP,
<<AgInt no REsp 1822086>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001025 ANO:1969
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2543845 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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