Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO
CONFIGURADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão
monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte. Eventual
violação do devido processo legal fica suprida com a apreciação do
agravo interno pelo colegiado.
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não há violação do
art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de
seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte.
- Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente se manifestou
sobre as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente
a controvérsia posta nos autos.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO
CONFIGURADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão
monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte. Eventual
violação do devido processo legal fica suprida com a apreciação do
agravo interno pelo colegiado.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não há violação do
art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de
seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente se manifestou
sobre as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente
a controvérsia posta nos autos.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 932, IV, DO CPC/15 - DECISÃO FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DO
STJ - AGRAVO INTERNO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1581224>>-SP
(MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA - DECISÃO CONTRÁRIA AOS
INTERESSES DA PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1987826>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2112253>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1958905>>-SC
(DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1907401>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00004 ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.