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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A LIBERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS IMPORTADOS, SEM O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 323 DO STF. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante, qualificada, na petição inicial, como entidade sem fins lucrativos,…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A
LIBERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS IMPORTADOS, SEM O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS
INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA
323 DO STF. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança no qual a
impetrante, qualificada, na petição inicial, como entidade sem fins
lucrativos, alegando que faz jus à imunidade tributária, pleiteou a
liberação de equipamento importado, sem o pagamento dos tributos
federais incidentes na importação. O Juízo de 1º Grau denegou a
segurança postulada. Interposta Apelação, pela impetrante, o
Tribunal de origem, considerando aplicável ao caso a Súmula 323 do
STF, deu provimento ao recurso, para conceder a segurança. Opostos
Embargos de Declaração, por ambas as partes, em 2º Grau, o Tribunal
de origem acolheu parcialmente os Declaratórios da impetrante, sem
efeitos infringentes, e rejeitou os Declaratórios do ente público.
No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 535, II, do
CPC/73, 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, 50 e 51 do Decreto-lei 37/66 e
571 do Decreto 6.759/2009, o ente público sustentou a nulidade do
acórdão recorrido, por omissões não supridas pelo Tribunal de
origem, e além disso, a legitimidade da exigência dos tributos na
data do registro da declaração de importação, ao argumento de que "o
recolhimento prévio dos tributos aduaneiros integra o procedimento
legal necessário à entrada regular de mercadoria importada no País.
Não se podendo negar à administração, na defesa dos interesses
públicos legítimos, o exercício de seu poder de polícia, inerente
aos atos de fiscalização tributária. Portanto, considerando que no
presente caso o ato administrativo de fiscalização aduaneira não
represente meio coercitivo de cobrança de tributo, não há que se
falar na incidência da súmula 323 do STF". Nesta Corte o Recurso
Especial foi provido, ensejando a interposição do presente Agravo
interno, pela impetrante.
III. Em consonância com a Súmula 661/STF e a Súmula Vinculante
48/STF, segundo as quais, "na entrada de mercadoria importada do
exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço
aduaneiro", o Plenário do STF, ao julgar, sob o regime da
repercussão geral, o RE 1.090.591/SC, correspondente ao Tema
1.042/STF, fixou a tese de que "é constitucional vincular o despacho
aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante
arbitramento da autoridade fiscal" (STF, RE 1.090.591/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 05/10/2020). Seguindo
o mesmo entendimento, a Primeira Turma do STF, no RE 1.100.353
AgR-ED / SC, deixou assentado que, em se tratando de liberação de
mercadorias importadas condicionada ao recolhimento dos tributos
incidentes na operação de importação, não se aplica a Súmula
323/STF, e sim, por analogia, a Súmula Vinculante 48 (STF, RE
1.100.353 AgR-ED / SC, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 07/12/2020). Em igual sentido: STF, RE 1.348.172
ED-AgR / SC, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
24/02/2022; RE 1.152.976 ED-segundos-AgR / CE, Rel. Ministro NUNES
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2021. No mesmo sentido, ainda:
STJ, AgInt no AREsp 1.837.063/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
IV. Tendo em vista os arts. 27 e 51 do Decreto-lei 37/66, 107, 242,
259, 553, III, 570, §§ 1º, 2º e 3º, 571, § 1º, 744 e 768 do Decreto
6.759/2009, não há falar em contrariedade aos arts. 142 do CTN e 9º
do Decreto 70.235/72, porquanto a impetrante não demonstrou ter
formalizado, perante a autoridade aduaneira, a manifestação de
inconformidade a que se refere o supracitado § 3º do art. 570 e,
além disso, foi realizado o depósito judicial dos tributos
incidentes na importação, sendo certo que, na forma da
jurisprudência firmada pela Primeira Seção do STJ, os efeitos da
suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do
crédito tributário, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação
declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou
mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente
à execução fiscal, têm o condão de tornar dispensável o ato de
lançamento e impedir a lavratura de auto de infração, assim como de
coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da
execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. Nesse
sentido: STJ, EREsp 898.992/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJU de 27/08/2007; EREsp 464.343/DF, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 29/10/2007; EREsp 686.479/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2008; AgRg nos
EREsp 1.037.202/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 21/08/2009; EREsp 671.773/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2010; REsp 1.140.956/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010.
V. Não há falar em aplicação do § 3º, I, do art. 1º da Lei 9.703/98
("§ 3º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito
extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do
depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso,
será: I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no
prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for
favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma
estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, e alterações posteriores"), de vez que não houve o
afastamento da exigibilidade dos créditos tributários referentes aos
depósitos judiciais, não sendo possível, por conseguinte, o
levantamento de tais depósitos pela impetrante. Nesse sentido: STJ,
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.450.427/CE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021; AgInt no REsp
1.576.136/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
08/09/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.613.918/CE, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2021.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VINCULAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO AO RECOLHIMENTO DE DIFERENÇA
TRIBUTÁRIA APURADA MEDIANTE ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FISCAL -
CONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[RE 1090591]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1042)
(ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR - COBRANÇA DO ICMS POR
OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO - LEGITIMIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1837063>>-CE
STF - [[RE-AgR-ED 1100353]]-SC,
[[RE-ED-segundos- AgR 1152976]]-CE
(TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL -
DESNECESSIDADE DA FORMAL CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO)
STJ - <<EREsp 686479>>-RJ, <<AgRg nos EREsp 1037202>>-PR,
<<EREsp 671773>>-RJ, <<EREsp 898992>>-PR,
<<EREsp 464343>>-DF,
<<REsp 1140956>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 271)
(DESEMBARAÇO ADUANEIRO - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXIGÍVEIS - DEPÓSITO
JUDICIAL - LEVANTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1450427>>-CE,
<<AgInt no REsp 1576136>>-CE,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1613918>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000323 SUM:000661
- LEG:FED DEL:000037 ANO:1966
ART:00027 ART:00044 ART:00051 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED DEL:006759 ANO:2009
ART:00107 ART:00242 ART:00259 ART:00553 INC:00003
ART:00570 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00571
PAR:00001 ART:00744 ART:00768 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00142
- LEG:FED LEI:009703 ANO:1998
ART:00001 PAR:00003 INC:00001
- LEG:FED LEI:009250 ANO:1995
ART:00039 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000048
- LEG:FED DEC:070235 ANO:1972
ART:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.