STJ — 1578734

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 141982a80b25d08b02d60536e41d6af5640520e88741899d30cd91f069a52972

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A LIBERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS IMPORTADOS, SEM O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 323 DO STF. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante, qualificada, na petição inicial, como entidade sem fins lucrativos,…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A LIBERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS IMPORTADOS, SEM O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 323 DO STF. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante, qualificada, na petição inicial, como entidade sem fins lucrativos, alegando que faz jus à imunidade tributária, pleiteou a liberação de equipamento importado, sem o pagamento dos tributos federais incidentes na importação. O Juízo de 1º Grau denegou a segurança postulada. Interposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal de origem, considerando aplicável ao caso a Súmula 323 do STF, deu provimento ao recurso, para conceder a segurança. Opostos Embargos de Declaração, por ambas as partes, em 2º Grau, o Tribunal de origem acolheu parcialmente os Declaratórios da impetrante, sem efeitos infringentes, e rejeitou os Declaratórios do ente público. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 535, II, do CPC/73, 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, 50 e 51 do Decreto-lei 37/66 e 571 do Decreto 6.759/2009, o ente público sustentou a nulidade do acórdão recorrido, por omissões não supridas pelo Tribunal de origem, e além disso, a legitimidade da exigência dos tributos na data do registro da declaração de importação, ao argumento de que "o recolhimento prévio dos tributos aduaneiros integra o procedimento legal necessário à entrada regular de mercadoria importada no País. Não se podendo negar à administração, na defesa dos interesses públicos legítimos, o exercício de seu poder de polícia, inerente aos atos de fiscalização tributária. Portanto, considerando que no presente caso o ato administrativo de fiscalização aduaneira não represente meio coercitivo de cobrança de tributo, não há que se falar na incidência da súmula 323 do STF". Nesta Corte o Recurso Especial foi provido, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela impetrante. III. Em consonância com a Súmula 661/STF e a Súmula Vinculante 48/STF, segundo as quais, "na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro", o Plenário do STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 1.090.591/SC, correspondente ao Tema 1.042/STF, fixou a tese de que "é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal" (STF, RE 1.090.591/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 05/10/2020). Seguindo o mesmo entendimento, a Primeira Turma do STF, no RE 1.100.353 AgR-ED / SC, deixou assentado que, em se tratando de liberação de mercadorias importadas condicionada ao recolhimento dos tributos incidentes na operação de importação, não se aplica a Súmula 323/STF, e sim, por analogia, a Súmula Vinculante 48 (STF, RE 1.100.353 AgR-ED / SC, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2020). Em igual sentido: STF, RE 1.348.172 ED-AgR / SC, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022; RE 1.152.976 ED-segundos-AgR / CE, Rel. Ministro NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2021. No mesmo sentido, ainda: STJ, AgInt no AREsp 1.837.063/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021. IV. Tendo em vista os arts. 27 e 51 do Decreto-lei 37/66, 107, 242, 259, 553, III, 570, §§ 1º, 2º e 3º, 571, § 1º, 744 e 768 do Decreto 6.759/2009, não há falar em contrariedade aos arts. 142 do CTN e 9º do Decreto 70.235/72, porquanto a impetrante não demonstrou ter formalizado, perante a autoridade aduaneira, a manifestação de inconformidade a que se refere o supracitado § 3º do art. 570 e, além disso, foi realizado o depósito judicial dos tributos incidentes na importação, sendo certo que, na forma da jurisprudência firmada pela Primeira Seção do STJ, os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito tributário, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de tornar dispensável o ato de lançamento e impedir a lavratura de auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. Nesse sentido: STJ, EREsp 898.992/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 27/08/2007; EREsp 464.343/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 29/10/2007; EREsp 686.479/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2008; AgRg nos EREsp 1.037.202/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/08/2009; EREsp 671.773/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2010; REsp 1.140.956/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010. V. Não há falar em aplicação do § 3º, I, do art. 1º da Lei 9.703/98 ("§ 3º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores"), de vez que não houve o afastamento da exigibilidade dos créditos tributários referentes aos depósitos judiciais, não sendo possível, por conseguinte, o levantamento de tais depósitos pela impetrante. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.450.427/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021; AgInt no REsp 1.576.136/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.613.918/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2021. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VINCULAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO AO RECOLHIMENTO DE DIFERENÇA TRIBUTÁRIA APURADA MEDIANTE ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FISCAL - CONSTITUCIONALIDADE) STF - [[RE 1090591]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1042) (ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR - COBRANÇA DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO - LEGITIMIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1837063>>-CE STF - [[RE-AgR-ED 1100353]]-SC, [[RE-ED-segundos- AgR 1152976]]-CE (TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL - DESNECESSIDADE DA FORMAL CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO) STJ - <<EREsp 686479>>-RJ, <<AgRg nos EREsp 1037202>>-PR, <<EREsp 671773>>-RJ, <<EREsp 898992>>-PR, <<EREsp 464343>>-DF, <<REsp 1140956>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 271) (DESEMBARAÇO ADUANEIRO - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXIGÍVEIS - DEPÓSITO JUDICIAL - LEVANTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1450427>>-CE, <<AgInt no REsp 1576136>>-CE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1613918>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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