STJ — 1539759

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70bcc20838dba55a6c188b5f9aa8e30cd0902db59bb8f293956046da611b22de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. QUESTÃO RELEVANTE, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo, ajuizada em 10/04/2013, de cuja petição inicial colhe-se o pedido, nos termos em que formu…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. QUESTÃO RELEVANTE, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo, ajuizada em 10/04/2013, de cuja petição inicial colhe-se o pedido, nos termos em que formulado pela parte autora, para "declarar a nulidade do ato administrativo que suspendeu o CNPJ da empresa autora". Na sentença, confirmando a antecipação de tutela, o Juízo julgou procedente a demanda, para "[a] afastar os efeitos da declaração de inaptidão do CNPJ da autora" e "[b] determinar que a União reative o CNPJ". Interposta Apelação, nela o ente público, primeiramente, arguiu a nulidade da sentença, por suposta ocorrência de julgamento extra petita e ofensa aos arts. 128, 264, caput, 282, III, e 460 do CPC/73. Na sequência, invocou os arts. 81, § 1º, da Lei 9.430/96 e 37, III, e 40, caput e § 1º, da Instrução Normativa RFB 1.183/2011, alegando que "a declaração de inaptidão do CNPJ da autora teve fundamento na não comprovação da origem dos recursos aplicados na importação (ev. 57, PROCADM2), assim como prevê o artigo 81, § 1º, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 10.637/02 (...) A cessão de nome para viabilizar operações de comércio exterior não deve ser confundida com a não comprovação da origem dos recursos aplicados na importação, pois são conceitos diferentes. Os fatos apurados aqui pela fiscalização indicam a ocultação da origem dos recursos empregados em operações de comércio exterior, incidindo, portanto, o disposto no artigo 81, § 1º, da Lei 9.430/96 e, não no art. 33 da Lei 11.488/07". O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, consignando que "não se pode falar em julgamento extra petita, na medida em que o julgador tomou por base questões postas nos autos e suas possíveis consequências jurídicas, decidindo nos limites da lide", bem como transcrevendo a fundamentação da sentença, da qual consta que, "compulsando as informações prestadas, verifica-se que a descrição do fato imputado à autora é justamente a interposição fraudulenta na importação. (... ) Evidente, portanto, a incidência do art. 33 da Lei 11.488/2007, afastando-se a penalidade aplicada", e concluindo que "a suspensão do CNPJ foi determinada pela autoridade antes de possibilitar à autora o prazo para regularizar sua situação ou contrapor as razões de representação fiscal, o que viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal". Opostos Embargos Declaratórios, pelo ente público, em 2º Grau, foram eles parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para fins de prequestionamento. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 128, 264, caput, 282, III, 460 e 535, II, do CPC/73, e 81, § 1º, da Lei 9.430/96, o ente público sustentou a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por omissão não suprida, bem como a ocorrência de julgamento extra e ultra petita e a ampliação indevida do objeto da lide, e além disso, a legalidade dos atos de suspensão e de declaração de inaptidão da inscrição da parte autora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Nesta Corte o Recurso Especial foi provido, por reconhecida a violação ao art. 535, II, do CPC/73, para determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos Embargos de Declaração, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela parte autora. III. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre violação ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. A propósito: STJ, REsp 302.669/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 07/04/2003; REsp 1.263.693/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012. IV. No caso, embora o Tribunal de origem tenha sido instado, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre a alegada incidência do art. 81, § 1º, da Lei 9.430/96, quedou-se silente aquele Sodalício. V. Para demonstrar a relevância, em tese, da apontada omissão quanto à questão em torno da alegada incidência do art. 81, § 1º, da Lei 9.430/96, basta observar que, nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 33 da Lei 11.488/2007 e o art. 81, § 1º, da Lei 9.430/96 (na redação vigente antes da Lei 14.195/2021) tratam de hipóteses distintas. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.634.481/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2020; AgInt no REsp 1.825.305/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.972.377/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2022. VI. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação ao art. 535, II, do CPC/73, deu provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, que proceda ao rejulgamento dos Embargos de Declaração, pronunciando-se, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a apontada omissão quanto à questão em torno da alegada incidência do art. 81, § 1º, da Lei 9.430/96, ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie. VII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TESE NÃO AVALIADA - OMISSÃO EXISTENTE - RETORNO DOS AUTOS - NECESSIDADE - SÚMULA 7 DO STJ - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1577556>>-RS (OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA) STJ - <<REsp 302669>>-SP, <<REsp 1263693>>-PR (PENA DE INAPTIDÃO NO CNPJ - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA PENA DE MULTA - HIPÓTESES DISTINTAS) STJ - <<AgInt no REsp 1825305>>-SC, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1634481>>-PR, <<EDcl no AgInt no REsp 1972377>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.