Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. QUESTÃO RELEVANTE, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo, ajuizada em 10/04/2013, de cuja petição inicial colhe-se o pedido, nos termos em que formu…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II,
DO CPC/73. QUESTÃO RELEVANTE, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA,
OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA
ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo,
ajuizada em 10/04/2013, de cuja petição inicial colhe-se o pedido,
nos termos em que formulado pela parte autora, para "declarar a
nulidade do ato administrativo que suspendeu o CNPJ da empresa
autora". Na sentença, confirmando a antecipação de tutela, o Juízo
julgou procedente a demanda, para "[a] afastar os efeitos da
declaração de inaptidão do CNPJ da autora" e "[b] determinar que a
União reative o CNPJ". Interposta Apelação, nela o ente público,
primeiramente, arguiu a nulidade da sentença, por suposta ocorrência
de julgamento extra petita e ofensa aos arts. 128, 264, caput, 282,
III, e 460 do CPC/73. Na sequência, invocou os arts. 81, § 1º, da
Lei 9.430/96 e 37, III, e 40, caput e § 1º, da Instrução Normativa
RFB 1.183/2011, alegando que "a declaração de inaptidão do CNPJ da
autora teve fundamento na não comprovação da origem dos recursos
aplicados na importação (ev. 57, PROCADM2), assim como prevê o
artigo 81, § 1º, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei
10.637/02 (...) A cessão de nome para viabilizar operações de
comércio exterior não deve ser confundida com a não comprovação da
origem dos recursos aplicados na importação, pois são conceitos
diferentes. Os fatos apurados aqui pela fiscalização indicam a
ocultação da origem dos recursos empregados em operações de comércio
exterior, incidindo, portanto, o disposto no artigo 81, § 1º, da
Lei 9.430/96 e, não no art. 33 da Lei 11.488/07". O Tribunal de
origem negou provimento ao recurso, consignando que "não se pode
falar em julgamento extra petita, na medida em que o julgador tomou
por base questões postas nos autos e suas possíveis consequências
jurídicas, decidindo nos limites da lide", bem como transcrevendo a
fundamentação da sentença, da qual consta que, "compulsando as
informações prestadas, verifica-se que a descrição do fato imputado
à autora é justamente a interposição fraudulenta na importação. (...
) Evidente, portanto, a incidência do art. 33 da Lei 11.488/2007,
afastando-se a penalidade aplicada", e concluindo que "a suspensão
do CNPJ foi determinada pela autoridade antes de possibilitar à
autora o prazo para regularizar sua situação ou contrapor as razões
de representação fiscal, o que viola os princípios do contraditório,
ampla defesa e devido processo legal". Opostos Embargos
Declaratórios, pelo ente público, em 2º Grau, foram eles
parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para
fins de prequestionamento. No Recurso Especial, sob alegada violação
aos arts. 128, 264, caput, 282, III, 460 e 535, II, do CPC/73, e
81, § 1º, da Lei 9.430/96, o ente público sustentou a nulidade do
acórdão dos Embargos de Declaração, por omissão não suprida, bem
como a ocorrência de julgamento extra e ultra petita e a ampliação
indevida do objeto da lide, e além disso, a legalidade dos atos de
suspensão e de declaração de inaptidão da inscrição da parte autora
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Nesta Corte o
Recurso Especial foi provido, por reconhecida a violação ao art.
535, II, do CPC/73, para determinar, ao Tribunal de origem, o
rejulgamento dos Embargos de Declaração, ensejando a interposição do
presente Agravo interno, pela parte autora.
III. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre violação ao
art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem deixa de
enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da
causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. A
propósito: STJ, REsp 302.669/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJ de 07/04/2003; REsp 1.263.693/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012.
IV. No caso, embora o Tribunal de origem tenha sido instado,
inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre a
alegada incidência do art. 81, § 1º, da Lei 9.430/96, quedou-se
silente aquele Sodalício.
V. Para demonstrar a relevância, em tese, da apontada omissão quanto
à questão em torno da alegada incidência do art. 81, § 1º, da Lei
9.430/96, basta observar que, nos termos da jurisprudência do STJ, o
art. 33 da Lei 11.488/2007 e o art. 81, § 1º, da Lei 9.430/96 (na
redação vigente antes da Lei 14.195/2021) tratam de hipóteses
distintas. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.634.481/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
22/10/2020; AgInt no REsp 1.825.305/SC, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2022; EDcl no AgInt no REsp
1.972.377/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
11/11/2022.
VI. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face
da reconhecida violação ao art. 535, II, do CPC/73, deu provimento
ao Recurso Especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem,
que proceda ao rejulgamento dos Embargos de Declaração,
pronunciando-se, de maneira motivada e atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, sobre a apontada omissão quanto
à questão em torno da alegada incidência do art. 81, § 1º, da Lei
9.430/96, ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura
venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na
espécie.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TESE NÃO AVALIADA - OMISSÃO EXISTENTE - RETORNO DOS AUTOS -
NECESSIDADE - SÚMULA 7 DO STJ - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1577556>>-RS
(OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73
CONFIGURADA)
STJ - <<REsp 302669>>-SP, <<REsp 1263693>>-PR
(PENA DE INAPTIDÃO NO CNPJ - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO PELA PENA DE MULTA - HIPÓTESES DISTINTAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1825305>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1634481>>-PR,
<<EDcl no AgInt no REsp 1972377>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 INC:00002
- LEG:FED LEI:011488 ANO:2004
ART:00033
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00081 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 14.195/2021)
- LEG:FED LEI:014195 ANO:2021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.