STJ — 3138007

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 771b3fe892bf191c70c020400b67cb9eb1206b87b0bf2fefdc404ad5f543d03d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 921, §4º-A, DO CPC. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a atuação diligente, ainda que infrutífera do exequente, afasta a configuração da prescrição intercorrente sob o regime do CPC/2015, pois é necessária a comprovação de inércia ou desídia para a sua ocorrência.
  2. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o §4º do art. 921 do CPC e desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. (AREsp n. 3.090.045/RS relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 16/3/2026.) Agravo improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 921, §4º-A, DO CPC. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a atuação diligente, ainda que infrutífera do exequente, afasta a configuração da prescrição intercorrente sob o regime do CPC/2015, pois é necessária a comprovação de inércia ou desídia para a sua ocorrência. 2. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o §4º do art. 921 do CPC e desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. (AREsp n. 3.090.045/RS relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 16/3/2026.) Agravo improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO CREDOR - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AREsp 2675766>>-PR, <<AREsp 3090045>>-RS, <<Rcl 50105>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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