STJ — 1825305

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2022-10-03Data da publicação: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bced5c4cf45b7cab03f526ee6519a75a22fbd198f48821edecbc8c38dbd6022d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827535
Número de registro na fonte
201901982192
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bced5c4cf45b7cab03f526ee6519a75a22fbd198f48821edecbc8c38dbd6022d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENA DE INAPTIDÃO NO CNPJ. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA PENA DE MULTA. HIPÓTESES DISTINTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. O art. 33 da Lei n. 11.488/2007 e o art. 81, § 1º, da Lei n. 9.430/1996 (na redação vigente antes da Lei n. 14.195/2021) tratam de hipóteses distintas, razão pela qual não se pode substituir a pena de inaptidão do CNPJ pela de multa.
  3. No caso dos autos, o TRF da 4ª Região decidiu: ?não é possível, portanto, a substituição da penalidade de inaptidão no CNPJ, aplicada pela autoridade fiscal, pela pena de multa prevista no art. 33 da Lei 11.488/2007, considerando que os dispositivos tratam de situações distintas e a hipótese dos autos amolda-se à previsão do art. 81, § 1º, da Lei 9.430/96, ainda plenamente em vigor [...] a situação delineada nos autos evidencia confusão patrimonial/societária entre as empresas Ecce Comercial Exportadora Ltda. e Zanette Importação e Exportação a revelar que, sim, a autora/embargante atuou de má-fé, bem como se beneficiou, de algum modo, das ilicitudes praticadas em detrimento do Erário; atraindo a responsabilidade solidária, nos termos do art. 124, I, do CTN?.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENA DE INAPTIDÃO NO CNPJ. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA PENA DE MULTA. HIPÓTESES DISTINTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O art. 33 da Lei n. 11.488/2007 e o art. 81, § 1º, da Lei n. 9.430/1996 (na redação vigente antes da Lei n. 14.195/2021) tratam de hipóteses distintas, razão pela qual não se pode substituir a pena de inaptidão do CNPJ pela de multa. 3. No caso dos autos, o TRF da 4ª Região decidiu: ?não é possível, portanto, a substituição da penalidade de inaptidão no CNPJ, aplicada pela autoridade fiscal, pela pena de multa prevista no art. 33 da Lei 11.488/2007, considerando que os dispositivos tratam de situações distintas e a hipótese dos autos amolda-se à previsão do art. 81, § 1º, da Lei 9.430/96, ainda plenamente em vigor [...] a situação delineada nos autos evidencia confusão patrimonial/societária entre as empresas Ecce Comercial Exportadora Ltda. e Zanette Importação e Exportação a revelar que, sim, a autora/embargante atuou de má-fé, bem como se beneficiou, de algum modo, das ilicitudes praticadas em detrimento do Erário; atraindo a responsabilidade solidária, nos termos do art. 124, I, do CTN?. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESEMBARAÇO ADUANEIRO - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS - INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA - PENA DE INAPTIDÃO NO CNPJ - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA PENA DE MULTA - HIPÓTESES DISTINTAS) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1634481>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.