STJ — 498294

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 562373a70de525a3ebdbae0c9eb9830dcca9c41b7d626e30de8c1f7685e35afd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Matérias que não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. Não há, no acórdão recorrido, patente ilegalidade passível de ensejar a concessão de ordem, de ofício. Não inaugurada a competência do art. 105 da CF, o vício não pode ser contornado "pelo argumento de ser cabível a concessão de ordem de ofício, uma vez que essa possibilidade decorre de iniciativa do julgador, em caso de manifesta ilegalidade, não decorrendo de pedido da parte baseado em sua própria interpretação dos fatos e do ordenamento jurídico" (AgRg no HC 680.717/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 25/3/2022).
  3. A teor dos julgados desta Corte, exige-se, para o reconhecimento da continuidade delitiva, uma espécie de propósito inicial que culmina na realização encadeada de condutas criminosas homogêneas, de forma a beneficiar com o tratamento benevolente somente os não contumazes violadores da norma penal. O acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois citou a reiteração delitiva habitual para deixar de aplicar o art. 71 do CP na execução penal.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Matérias que não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não há, no acórdão recorrido, patente ilegalidade passível de ensejar a concessão de ordem, de ofício. Não inaugurada a competência do art. 105 da CF, o vício não pode ser contornado "pelo argumento de ser cabível a concessão de ordem de ofício, uma vez que essa possibilidade decorre de iniciativa do julgador, em caso de manifesta ilegalidade, não decorrendo de pedido da parte baseado em sua própria interpretação dos fatos e do ordenamento jurídico" (AgRg no HC 680.717/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 25/3/2022). 3. A teor dos julgados desta Corte, exige-se, para o reconhecimento da continuidade delitiva, uma espécie de propósito inicial que culmina na realização encadeada de condutas criminosas homogêneas, de forma a beneficiar com o tratamento benevolente somente os não contumazes violadores da norma penal. O acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois citou a reiteração delitiva habitual para deixar de aplicar o art. 71 do CP na execução penal. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 680717>>-AP (CONTINUIDADE DELITIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<HC 465134>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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