STJ — 2028428

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e880bc0d743f18d979538c695b5df2e739f5c2ee4f5117d53ca348113e587f71

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE CRÉDITO DE ICMS DOS ANOS DE 1990 E 1991, REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. .ERRO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - De fato, a parte recorrente, ora embargante, juntou aos autos (fls. 100-121) o calendário do Tribunal em que se verifica a decretação de feriado nos dias 14 e 15 de abril do ano de 2022. Esta Corte, recentemente, firmou o entendimento no sent…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE CRÉDITO DE ICMS DOS ANOS DE 1990 E 1991, REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. .ERRO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - De fato, a parte recorrente, ora embargante, juntou aos autos (fls. 100-121) o calendário do Tribunal em que se verifica a decretação de feriado nos dias 14 e 15 de abril do ano de 2022. Esta Corte, recentemente, firmou o entendimento no sentido de que é possível a consideração como documento idôneo, para a comprovação de feriados, a juntada de calendários retirados dos sítios eletrônicos dos Tribunais (EARESP1927268 / RJ, Acórdão pendente de publicação). II - Assim, a publicação do acórdão objeto do recurso especial ocorreu em 25.3.2022, sexta-feira, (fl. 65). A fluência do prazo iniciou-se em 28.3.2022 e findou-se em 19.4.2022, considerando-se a ocorrência do feriado da semana santa nos dias 14 e 15 de abril de 2022. Portanto, é tempestivo o recurso interposto em 19.4.2022. III - Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do recurso e determinar o retorno dos autos ao gabinete para julgamento do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.