Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE CRÉDITO DE ICMS DOS ANOS DE 1990 E 1991, REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. .ERRO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - De fato, a parte recorrente, ora embargante, juntou aos autos (fls. 100-121) o calendário do Tribunal em que se verifica a decretação de feriado nos dias 14 e 15 de abril do ano de 2022. Esta Corte, recentemente, firmou o entendimento no sent…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
PELA TERCEIRA EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE CRÉDITO DE ICMS DOS ANOS DE 1990 E
1991, REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. .ERRO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
I - De fato, a parte recorrente, ora embargante, juntou aos autos
(fls. 100-121) o calendário do Tribunal em que se verifica a
decretação de feriado nos dias 14 e 15 de abril do ano de 2022. Esta
Corte, recentemente, firmou o entendimento no sentido de que é
possível a consideração como documento idôneo, para a comprovação de
feriados, a juntada de calendários retirados dos sítios eletrônicos
dos Tribunais (EARESP1927268 / RJ, Acórdão pendente de publicação).
II - Assim, a publicação do acórdão objeto do recurso especial
ocorreu em 25.3.2022, sexta-feira, (fl. 65). A fluência do prazo
iniciou-se em 28.3.2022 e findou-se em 19.4.2022, considerando-se a
ocorrência do feriado da semana santa nos dias 14 e 15 de abril de
2022. Portanto, é tempestivo o recurso interposto em 19.4.2022.
III - Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a
tempestividade do recurso e determinar o retorno dos autos ao
gabinete para julgamento do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.