STJ — 1658638

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-05-08Data da publicação: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 392cc4b7b01d731dfc2e63c77bf4f1bb02baddc21925a51834584172fc25f719

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843769
Número de registro na fonte
201700502630
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1658638 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 392cc4b7b01d731dfc2e63c77bf4f1bb02baddc21925a51834584172fc25f719. SHA-256 do comentário: 76387f1792f1de292b76ce4ac233833720eae83bf4b49d24f1769f5020de1153.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 392cc4b7b01d731dfc2e63c77bf4f1bb02baddc21925a51834584172fc25f719
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. BASE DE CÁLCULO. VENDAS DE PRODUTOS ELETRÔNICOS. ARTS. 28 E 30, AMBOS DA LEI N. 11.195/2005. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Lojas Salfer S.A. contra Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC objetivando a aplicação da alíquota zero na exigência do PIS/COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos eletrônicos previstos na "Lei do Bem", afastando-se os ef…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. BASE DE CÁLCULO. VENDAS DE PRODUTOS ELETRÔNICOS. ARTS. 28 E 30, AMBOS DA LEI N. 11.195/2005. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Lojas Salfer S.A. contra Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC objetivando a aplicação da alíquota zero na exigência do PIS/COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos eletrônicos previstos na "Lei do Bem", afastando-se os efeitos da Medida Provisória n. 690/2015. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Os embargos de declaração opostos não indicaram omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, mas apenas manifestaram discordância quanto ao entendimento firmado sem o acolhimento da tese de direito defendida pela recorrente. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] VI - Noutro giro, da análise das razões recursais do agravo interno, é mister o reconhecimento de que a matéria trazida no recurso especial foi devidamente prequestionada na origem, de modo que deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 282/STF. Além disso, a matéria posta nos autos é de cunho eminentemente infraconstitucional, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a sua análise. Nesse sentido: (REsp n. 1.987.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) VII - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela vedação da revogação do benefício fiscal de alíquota zero de PIS e COFINS antes de seu prazo final, com fundamento no art. 178 do CTN, porquanto a exoneração foi concedida por prazo certo e de forma onerosa e condicionada. Assegurou-se, portanto, aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital, a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado. (AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.854.392/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.) VIII - O entendimento ora exposto foi igualmente adotado nas decisões monocráticas proferidas no REsp 1.958.984/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 5/9/2022; REsp 1.768.384/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/9/2022; REsp 1.987.675/SP, Ministro relator Herman Benjamin, DJe 27/06/2022. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PIS E COFINS - BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO - REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1731073>>-SP, <<AgInt no AgInt no REsp 1854392>>-SP, {{REsp 1958984}}-RN, {{REsp 1768384}}-SC, <<REsp 1987675>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.