Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. BASE DE CÁLCULO. VENDAS DE PRODUTOS ELETRÔNICOS. ARTS. 28 E 30, AMBOS DA LEI N. 11.195/2005. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Lojas Salfer S.A. contra Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC objetivando a aplicação da alíquota zero na exigência do PIS/COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos eletrônicos previstos na "Lei do Bem", afastando-se os ef…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS.
ALÍQUOTA ZERO. BASE DE CÁLCULO. VENDAS DE PRODUTOS ELETRÔNICOS.
ARTS. 28 E 30, AMBOS DA LEI N. 11.195/2005. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO
FINAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022,
AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Lojas
Salfer S.A. contra Delegado da Receita Federal do Brasil em
Joinville/SC objetivando a aplicação da alíquota zero na exigência
do PIS/COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos
eletrônicos previstos na "Lei do Bem", afastando-se os efeitos da
Medida Provisória n. 690/2015.
II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese.
IV - Os embargos de declaração opostos não indicaram omissão no
acórdão proferido pelo Tribunal de origem, mas apenas manifestaram
discordância quanto ao entendimento firmado sem o acolhimento da
tese de direito defendida pela recorrente.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
VI - Noutro giro, da análise das razões recursais do agravo interno,
é mister o reconhecimento de que a matéria trazida no recurso
especial foi devidamente prequestionada na origem, de modo que deve
ser afastada a aplicação da Súmula n. 282/STF. Além disso, a matéria
posta nos autos é de cunho eminentemente infraconstitucional,
cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a sua análise. Nesse
sentido: (REsp n. 1.987.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
VII - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela
vedação da revogação do benefício fiscal de alíquota zero de PIS e
COFINS antes de seu prazo final, com fundamento no art. 178 do CTN,
porquanto a exoneração foi concedida por prazo certo e de forma
onerosa e condicionada. Assegurou-se, portanto, aos contribuintes
envolvidos no Plano de Inclusão Digital, a manutenção da desoneração
fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado.
(AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 e AgInt no
AgInt no REsp n. 1.854.392/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
VIII - O entendimento ora exposto foi igualmente adotado nas
decisões monocráticas proferidas no REsp 1.958.984/RN, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 5/9/2022; REsp 1.768.384/SC,
relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/9/2022; REsp
1.987.675/SP, Ministro relator Herman Benjamin, DJe 27/06/2022.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PIS E COFINS - BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO - REVOGAÇÃO ANTES
DO PRAZO FINAL - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1731073>>-SP,
<<AgInt no AgInt no REsp 1854392>>-SP,
{{REsp 1958984}}-RN, {{REsp 1768384}}-SC,
<<REsp 1987675>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011195 ANO:2005
ART:00028 ART:00030
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00178
- LEG:FED LEI:011196 ANO:2005
***** LBEM-2005 LEI DO BEM
ART:00028 ART:00030
- LEG:FED MPR:000690 ANO:2015
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1658638 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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