Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 77 E 79 DO CTN. ESPECIFICIDADE E
DIVISIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 85, § 11, DO CPC. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os
arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional reproduzem as
disposições dos arts. 145 e 150 da Constituição Federal, cujo exame
implicará a apreciação de questão constitucional, de competência
exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF.
- Incabível o conhecimento da alegada afronta ao art. 85, § 11, do
CPC, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
eventual tese relativa à majoração de honorários recursais. Logo,
não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 77 E 79 DO CTN. ESPECIFICIDADE E
DIVISIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 85, § 11, DO CPC. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os
arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional reproduzem as
disposições dos arts. 145 e 150 da Constituição Federal, cujo exame
implicará a apreciação de questão constitucional, de competência
exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF.
2. Incabível o conhecimento da alegada afronta ao art. 85, § 11, do
CPC, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
eventual tese relativa à majoração de honorários recursais. Logo,
não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - DISPOSITIVOS DO CTN - SIMETRIA NORMATIVA - NATUREZA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1953064>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1517127>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00077 ART:00079
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 ART:00145 ART:00150
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1976603 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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