Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. ARTS. 77 E 79 DO CTN. MERA REPRODUÇÃO
DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou
a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação
jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter
decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
- O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de
legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso
especial (Súmula 280/STF).
- No que diz respeito à ofensa aos arts. 77 e 79 do CTN, é firme o
entendimento no sentido de que tal matéria não pode ser analisada
por esta Corte Superior, haja vista tratar-se de mera repetição de
dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de
1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. ARTS. 77 E 79 DO CTN. MERA REPRODUÇÃO
DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou
a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação
jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter
decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de
legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso
especial (Súmula 280/STF).
3. No que diz respeito à ofensa aos arts. 77 e 79 do CTN, é firme o
entendimento no sentido de que tal matéria não pode ser analisada
por esta Corte Superior, haja vista tratar-se de mera repetição de
dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de
1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL - ANÁLISE DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 1845688>>-ES,
<<AgInt no AgInt no REsp 1953064>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00077 ART:00079
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00145
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2669713 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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