STJ — 2198101

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 832d8e256acf11849449c1227509c2e1209556d7581a62e9fde07392dad557a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843953
Número de registro na fonte
202202696224
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.830.735 do STJ: reforma do acórdão recorrido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.830.735 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reforma do acórdão recorrido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.830.735 e mede, em bloco

Trecho de REsp 1.830.735 do STJ: reforma do acórdão recorrido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acordao, recorrido, reforma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 68c936fdb3974bfc9ea8d2ce6b61275a885ed9ba072d2cce07be936d352541ca
  • Registro documental: 832d8e256acf11849449c1227509c2e1209556d7581a62e9fde07392dad557a5
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 832d8e256acf11849449c1227509c2e1209556d7581a62e9fde07392dad557a5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO A PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
  2. A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO A PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ILEGITIMIDADE PASSIVA - DECADÊNCIA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1877056>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1739527>>-RJ, <<EDcl na PET no AREsp 1132274>>-RJ (MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2010999>>-RJ, <<AgInt no REsp 1350469>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.