Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. QUESTÕES
ATRELADAS AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO A PRECEITO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DO
RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
- A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque
constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual
reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência
inserta no art. 102 da Constituição Federal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. QUESTÕES
ATRELADAS AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO A PRECEITO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DO
RECURSO ESPECIAL.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
2. A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque
constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual
reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência
inserta no art. 102 da Constituição Federal.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ILEGITIMIDADE PASSIVA - DECADÊNCIA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1877056>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1739527>>-RJ,
<<EDcl na PET no AREsp 1132274>>-RJ
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2010999>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1350469>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.