Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 85, §16º, CPC. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reconhecer que a taxa de juros aplicável ao caso é o índice de remuneração da caderneta de poupança. II - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA.
TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 85, §16º, CPC. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo
a sentença foi reformada para reconhecer que a taxa de juros
aplicável ao caso é o índice de remuneração da caderneta de
poupança.
II - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
III - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a
realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado,
com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.
IV - Por fim, ainda que superado os óbices acima, verifica-se que o
acórdão objurgado está em consonância com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que quanto arbitrados os honorários advocatícios
em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em
julgado da decisão que fixou a verba advocatícia. Nesse sentido:
AgInt EXEC na ExeAR n. 4.782/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.