Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os
aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos
anteriormente debatidos.
- O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a
reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do
STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto,
envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob
pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal".
- A contradição passível de ser sanada na via dos embargos
declaratórios é a contradição interna, entendida como
incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do
julgado em si mesmo considerado, e não a contradição
externa, relativa à incompatibilidade do julgado com
argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante
como acertado.
- Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a
discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada,
o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
- Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria
tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os
aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos
anteriormente debatidos.
2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a
reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do
STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto,
envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob
pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal".
3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos
declaratórios é a contradição interna, entendida como
incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do
julgado em si mesmo considerado, e não a contradição
externa, relativa à incompatibilidade do julgado com
argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante
como acertado.
4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a
discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada,
o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria
tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1777765>>-MG,
<<EDcl no AgInt no REsp 1460601>>-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.