STJ — 620958

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 700764c66a853739b4c1c4376ced360846b307e62aa6fd9c273a371660f117a1

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM VIRTUDE DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, DO VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DA DROGA TER SIDO ADREDEMENTE PREPARADO PARA TAL PROPÓSITO E PELO VALOR DE R$ 3.000, 00 A SER RECEBIDO PELO ATO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME PENAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso, os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias, notadamente a quantidade de droga apreendida (78 kg de maconha), o veículo utilizado para o transporte da droga ter sido adredemente preparado para tal propósito e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser recebido pelo ato, possuem robustez suficiente para justificar a negativa de aplicação do privilégio disposto na Lei de Drogas. 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o agravante não preenchia os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mormente pela participação em organização criminosa, é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos, vedada na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 3. Embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos e 700 dias-multa de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento apto a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado (art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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