STJ — 2014938

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b37ef02c955879d208c4eeb4d8489f864c7cd4d4f7ff2ba22cdf82868cc3aef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.
  2. Mediante análise, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, deixou de juntar aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma - REsp 1.456.648/RS - (Relatório, Voto, Ementa/Acórdão e Certidão/Termo de Julgamento). Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.
  3. Com efeito, a "mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão (AgInt nos EAg 1.315.565/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17.4.2018).
  4. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". No caso em espécie, tem-se um vício substancial. A propósito: AgInt nos EAREsp 419.397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. Mediante análise, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, deixou de juntar aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma - REsp 1.456.648/RS - (Relatório, Voto, Ementa/Acórdão e Certidão/Termo de Julgamento). Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. 3. Com efeito, a "mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão (AgInt nos EAg 1.315.565/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17.4.2018). 4. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". No caso em espécie, tem-se um vício substancial. A propósito: AgInt nos EAREsp 419.397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.6.2019. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - VÍCIO SUBSTANCIAL) STJ - <<AgInt nos EAg 1315565>>-BA, <<AgInt nos EAREsp 419397>>-DF, <<AgInt nos EREsp 1350178>>-DF, <<AgRg nos EAREsp 1830699>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.