STJ — 1880724

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 785b275dab3c39e0cfc99f4c22e1cc9408423211b229d9470ef8e62f875d7984

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS. DESPESAS COM AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes, tanto na aplicação do direito material como na do direito processual, pelos seus órgãos fracionários. Cabe ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, bem como que o acórdão embargado e o aresto paradigma possuem similitude fática e jurídica, nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e 266 do Regimento Interno do STJ - RISTJ.
  3. Na hipótese, em que pese a argumentação recursal, de que, em ambos os casos, fora conferida interpretação divergente ao art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, observa-se que o contexto fático e jurídico subjacente ao acórdão embargado distancia-se daquele analisado pelo acórdão apontado como paradigma.
  4. O acórdão embargado firmou entendimento de que é devida a inclusão das despesas com a contratação de agentes autônomos de investimento na base de cálculo do PIS/Cofins, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de "intermediação financeira". Tal conclusão baseou-se na análise das Instruções Normativas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) n. 179 e 497, bem como da Lei n. 6.385/76 e da jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Assim, em que pese tenha feito menção ao art. 111, II, do CTN, tal dispositivo não foi o principal parâmetro interpretativo sobre o qual se fundou o acórdão, posto que sequer fora indicado como violado nas razões do recurso especial.
  5. O acórdão paradigma, por sua vez, possui como controvérsia a dedutibilidade de despesas com instrução, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, à luz da interpretação da Instrução Normativa SRF n. 65/96 e do art. 8º, II, b, da Lei n. 9.250/95. Em tal aresto, houve interpretação do conteúdo do art. 111 do CTN, apontado como violado nos autos, o qual foi expressamente utilizado como parâmetro interpretativo para afastar a pretensão de reforma do acórdão de origem.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS. DESPESAS COM AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes, tanto na aplicação do direito material como na do direito processual, pelos seus órgãos fracionários. Cabe ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, bem como que o acórdão embargado e o aresto paradigma possuem similitude fática e jurídica, nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e 266 do Regimento Interno do STJ - RISTJ. 3. Na hipótese, em que pese a argumentação recursal, de que, em ambos os casos, fora conferida interpretação divergente ao art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, observa-se que o contexto fático e jurídico subjacente ao acórdão embargado distancia-se daquele analisado pelo acórdão apontado como paradigma. 4. O acórdão embargado firmou entendimento de que é devida a inclusão das despesas com a contratação de agentes autônomos de investimento na base de cálculo do PIS/Cofins, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de "intermediação financeira". Tal conclusão baseou-se na análise das Instruções Normativas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) n. 179 e 497, bem como da Lei n. 6.385/76 e da jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Assim, em que pese tenha feito menção ao art. 111, II, do CTN, tal dispositivo não foi o principal parâmetro interpretativo sobre o qual se fundou o acórdão, posto que sequer fora indicado como violado nas razões do recurso especial. 5. O acórdão paradigma, por sua vez, possui como controvérsia a dedutibilidade de despesas com instrução, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, à luz da interpretação da Instrução Normativa SRF n. 65/96 e do art. 8º, II, b, da Lei n. 9.250/95. Em tal aresto, houve interpretação do conteúdo do art. 111 do CTN, apontado como violado nos autos, o qual foi expressamente utilizado como parâmetro interpretativo para afastar a pretensão de reforma do acórdão de origem. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1933921>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA - REQUISITO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1926062>>-SP, <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 2470719>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1204976>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1776467>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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