STJ — 1944340

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d583577024b7443b8c3b22e82a11f60395a3d7a2106bc12f5a68a66c4458c8e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS JULGADOS PARADIGMAS. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. São inadmissíveis os Embargos de Divergência, quando a parte embargante não indica o repositório oficial ou autorizado em que foram publicados os acórdãos apontados como paradigmas…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS JULGADOS PARADIGMAS. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. São inadmissíveis os Embargos de Divergência, quando a parte embargante não indica o repositório oficial ou autorizado em que foram publicados os acórdãos apontados como paradigmas, sequer trazendo aos autos a cópia do inteiro teor dos referidos julgados, consoante exigem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, limitando-se apenas a transcrever, em seu recurso, a ementa do invocado julgado paradigma, o que não é suficiente para comprovar a divergência interna. III. A mera menção ao Diário da Justiça em que teria sido publicado o acórdão paradigma trazido à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, ou, ao menos, da juntada da certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Diário da Justiça não constitui repositório oficial de jurisprudência (art. 255, § 3º, do RISTJ), é apenas órgão de divulgação (art. 128, I, do RISTJ). Nele é publicada somente a ementa do acórdão. Deixando-se de citar o repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, impõe-se a juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma (art. 546, parágrafo único, do CPC, c/c os arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, 'a' e 'b', do RISTJ)" (STJ, AgRg nos EREsp 932.334/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/11/2012). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2016. IV. "A comprovação da divergência jurisprudencial em embargos de divergência constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza vício substancial insanável" (STJ, AgInt nos EREsp 1.978.261/SP, Rel. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14/3/2023). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.802.585/PB, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/11/2022; AgInt nos EAREsp 1.760.117/GO, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 4/3/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2021. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO - DIÁRIO DE JUSTIÇA - REPOSITÓRIO OFICIAL) STJ - <<AgRg nos EREsp 932334>>-RS, <<EDcl no AgRg nos EREsp 1230609>>-PR (DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA) STJ - <<AgRg nos EAREsp 385284>>-RS, <<AgInt nos EAREsp 870122>>-DF, <<AgRg nos EAREsp 85918>>-PR, <<AgInt nos EAREsp 709091>>-RJ (DIVERGÊNCIA PRETORIANA - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA - VÍCIO SUBSTANCIAL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1760117>>-GO, <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR, <<AgInt nos EREsp 1978261>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1802585>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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