STJ — 10556

Classe: PETIÇÃOÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2023-04-12Data da publicação: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3482d2b610b8b3bc06af8425ca034b23ee353626f6fabff8d35c23bcd2e614f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843375
Número de registro na fonte
201401630458
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 10556 no STJ está identificado por “PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3482d2b610b8b3bc06af8425ca034b23ee353626f6fabff8d35c23bcd2e614f7. SHA-256 do comentário: 5c4526031bc379fe94043bd73ca73dd082c1228811782ba9df948b9ad02d3ad3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE LEGALIDADE DE GREVE. DISCUSSÃO REMANESCENTE. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUANTO AOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ação declaratória de legalidade de greve está ancorada em três demandas: (a) legalidade do movimento paredista; (b) declaração de dispensa de manutenção de percentual mínimo de servidores em atividade, por não se tratar de serviço essencial; e (c) não desconto nos vencimentos dos servidores quanto aos dias de paralisação.
  2. As questões alusivas à legalidade da greve e a o percentual mínimo de servidores em atividade durante o movimento já estão superadas pelas Pet 10.503/DF e Pet 10.532/DF, que anotaram o atendimento da categoria e do sindicato às determinações contidas na Lei 7.783/1989.
  3. A discussão remanescente na ação reside em saber se a administração pública pode efetuar desconto nos vencimentos dos servidores em virtude dos dias parados.
  4. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em compasso com o entendimento da Corte Suprema, emite a tese de que, "em se tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o desconto pela Administração em seus vencimentos dos dias não trabalhados, ainda que reconhecida a legalidade do movimento grevista, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, ressalvada a hipótese de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados" (REsp 1.823.527/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019).
  5. No caso dos autos, como pedido sucessivo, a parte requer seja franqueada a compensação dos dias parados por meio de acordo com a administração, caso seja proclamada a possibilidade de desconto na remuneração do servidor . Essa hipótese de compensação há de ser autorizada consoante as conclusões do STF e do STJ quanto ao ponto.
  6. Pedido principal reputado prejudicado. Pedido sucessivo julgado procedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE LEGALIDADE DE GREVE. DISCUSSÃO REMANESCENTE. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUANTO AOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A ação declaratória de legalidade de greve está ancorada em três demandas: (a) legalidade do movimento paredista; (b) declaração de dispensa de manutenção de percentual mínimo de servidores em atividade, por não se tratar de serviço essencial; e (c) não desconto nos vencimentos dos servidores quanto aos dias de paralisação. 2. As questões alusivas à legalidade da greve e a o percentual mínimo de servidores em atividade durante o movimento já estão superadas pelas Pet 10.503/DF e Pet 10.532/DF, que anotaram o atendimento da categoria e do sindicato às determinações contidas na Lei 7.783/1989. 3. A discussão remanescente na ação reside em saber se a administração pública pode efetuar desconto nos vencimentos dos servidores em virtude dos dias parados. 4. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em compasso com o entendimento da Corte Suprema, emite a tese de que, "em se tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o desconto pela Administração em seus vencimentos dos dias não trabalhados, ainda que reconhecida a legalidade do movimento grevista, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, ressalvada a hipótese de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados" (REsp 1.823.527/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019). 5. No caso dos autos, como pedido sucessivo, a parte requer seja franqueada a compensação dos dias parados por meio de acordo com a administração, caso seja proclamada a possibilidade de desconto na remuneração do servidor . Essa hipótese de compensação há de ser autorizada consoante as conclusões do STF e do STJ quanto ao ponto. 6. Pedido principal reputado prejudicado. Pedido sucessivo julgado procedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar prejudicado o pedido principal, alusivo à declaração de legalidade da greve, e procedente o pedido sucessivo, referente à compensação dos dias parados mediante acordo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO DE GREVE - POSSIBILIDADE DOS DESCONTOS DOS DIAS PARADOS - EXCEÇÃO: ACORDO COLETIVO) STJ - <<REsp 1823527>>-SC, <<Pet 6839>>-DF, <<AgInt no AREsp 1456941>>-DF, <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no RMS 51635>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.