Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO
POR SINDICATO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSTERIOR
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO PELO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE.
INOPONIBILIDADE DA COISA JULGADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual do
título executivo formado no processo n. 002677-03.1993.4.05.8300. Na
fase de conhecimento, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores
Públicos Federais da Saúde e Previdência Social - SINDSPREV, o grupo
substituído se beneficiou de sentença coletiva que reconheceu o
direito à contagem do tempo de serviço público anterior à Lei
8.112/1990, para o fim de recebimento de anuênios.
- O SINDSPREV propôs o cumprimento de sentença na qualidade de
substituto processual. A execução coletiva foi extinta, ante a
decretação da prescrição intercorrente.
- A Fazenda Pública, então, impugnou o cumprimento de sentença
individual, alegando a existência de coisa julgada desfavorável aos
substituídos.
- A questão federal a ser dirimida no presente Recurso Especial,
portanto, diz respeito ao alcance dos efeitos da decretação da
prescrição intercorrente na execução coletiva, isto é, se a decisão
desfavorável ao Sindicato atinge os membros do grupo.
A RACIONALIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA
- O núcleo do regime jurídico da coisa julgada no microssistema do
processo coletivo está previsto nos arts. 103 e 104 do Código de
Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 103, III, do CDC, nas
demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais
homogêneos, a coisa julgada é erga omnes "apenas no caso de
procedência do pedido." A previsão é complementada pelo § 2º,
segundo o qual, "em caso de improcedência do pedido, os interessados
que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão
propor ação de indenização a título individual."
- O CDC contempla o modelo da coisa julgada secundum eventum litis.
Significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo
para beneficiá-los. A razão da previsão legal é a ausência de
efetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo
coletivo. Não há coisa julgada contra aquele que não participou do
contraditório. A essa regra existe apenas uma exceção: na hipótese
de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como
litisconsorte (arts. 103, § 2º, e 94).
- Portanto, a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não é
oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais,
especialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto
processual na condução da execução coletiva. Ademais, não há motivo
para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de
execução coletiva. Isso porque estão presentes as mesmas razões
para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de
sua efetiva participação no processo.
- No exato sentido do exposto, cito precedentes que tratam do mesmo
título executivo: AgInt no REsp n. 2.102.083/PE, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2024; AgInt no REsp n.
2.093.101/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
28.2.2024; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; e AgInt no REsp n.
1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
1.4.2022).
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL
- A tese de prescrição da pretensão executória também não merece
guarida. O ordenamento jurídico induz o titular do direito
individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo,
quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual. Na
doutrina de Teori Zavascki, "o estímulo, claramente decorrente do
sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde
o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso,
promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da
demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em
demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como
uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo
coletivo". (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de
direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).
- No ponto, a União defende que o título executivo transitou em
julgado em 2006, e o cumprimento individual de sentença foi proposto
após cinco anos dessa data. Contudo, à luz da racionalidade do
microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor
individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente
execução coletiva. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem
reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença
pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional
para a execução individual. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n.
1.932.536/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
5/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.8.2023; AgInt no REsp n.
1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
15.12.2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2023.
TESE REPETITIVA
- Propõe-se a seguinte tese: "A extinção do cumprimento de
sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por
prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo
título."
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
- Quanto ao mérito, cumpre registrar, ainda, que o caso se amolda
à tese firmada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30.6.2017), sob o rito dos
Recursos Repetitivos: "a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que
incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme
Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não
é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros". Todavia, apreciando
os Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção
decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da
decisão, utilizando, como marco temporal de aplicação da resolução
da controvérsia, o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com
fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Ou seja, para as
decisões transitadas em julgado até 30.6.2017, que estejam
dependendo do fornecimento, pelo executado, de documentos e fichas
financeiras - tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo
juiz, ou esteja, ou não, completa a documentação -, o prazo
prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de
1º.7.2017.
- A União sustenta que todos os documentos necessários ao
cumprimento de sentença já estavam disponíveis para os servidores.
Entretanto, essa premissa fática não se encontra no aresto
impugnado, de modo que, para acolhê-la, seria indispensável o exame
do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
- Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO
POR SINDICATO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSTERIOR
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO PELO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE.
INOPONIBILIDADE DA COISA JULGADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual do
título executivo formado no processo n. 002677-03.1993.4.05.8300. Na
fase de conhecimento, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores
Públicos Federais da Saúde e Previdência Social - SINDSPREV, o grupo
substituído se beneficiou de sentença coletiva que reconheceu o
direito à contagem do tempo de serviço público anterior à Lei
8.112/1990, para o fim de recebimento de anuênios.
2. O SINDSPREV propôs o cumprimento de sentença na qualidade de
substituto processual. A execução coletiva foi extinta, ante a
decretação da prescrição intercorrente.
3. A Fazenda Pública, então, impugnou o cumprimento de sentença
individual, alegando a existência de coisa julgada desfavorável aos
substituídos.
4. A questão federal a ser dirimida no presente Recurso Especial,
portanto, diz respeito ao alcance dos efeitos da decretação da
prescrição intercorrente na execução coletiva, isto é, se a decisão
desfavorável ao Sindicato atinge os membros do grupo.
A RACIONALIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA
5. O núcleo do regime jurídico da coisa julgada no microssistema do
processo coletivo está previsto nos arts. 103 e 104 do Código de
Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 103, III, do CDC, nas
demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais
homogêneos, a coisa julgada é erga omnes "apenas no caso de
procedência do pedido." A previsão é complementada pelo § 2º,
segundo o qual, "em caso de improcedência do pedido, os interessados
que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão
propor ação de indenização a título individual."
6. O CDC contempla o modelo da coisa julgada secundum eventum litis.
Significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo
para beneficiá-los. A razão da previsão legal é a ausência de
efetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo
coletivo. Não há coisa julgada contra aquele que não participou do
contraditório. A essa regra existe apenas uma exceção: na hipótese
de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como
litisconsorte (arts. 103, § 2º, e 94).
7. Portanto, a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não é
oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais,
especialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto
processual na condução da execução coletiva. Ademais, não há motivo
para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de
execução coletiva. Isso porque estão presentes as mesmas razões
para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de
sua efetiva participação no processo.
8. No exato sentido do exposto, cito precedentes que tratam do mesmo
título executivo: AgInt no REsp n. 2.102.083/PE, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2024; AgInt no REsp n.
2.093.101/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
28.2.2024; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; e AgInt no REsp n.
1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
1.4.2022).
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL
9. A tese de prescrição da pretensão executória também não merece
guarida. O ordenamento jurídico induz o titular do direito
individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo,
quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual. Na
doutrina de Teori Zavascki, "o estímulo, claramente decorrente do
sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde
o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso,
promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da
demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em
demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como
uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo
coletivo". (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de
direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).
10. No ponto, a União defende que o título executivo transitou em
julgado em 2006, e o cumprimento individual de sentença foi proposto
após cinco anos dessa data. Contudo, à luz da racionalidade do
microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor
individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente
execução coletiva. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem
reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença
pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional
para a execução individual. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n.
1.932.536/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
5/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.8.2023; AgInt no REsp n.
1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
15.12.2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2023.
TESE REPETITIVA
11. Propõe-se a seguinte tese: "A extinção do cumprimento de
sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por
prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo
título."
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
12. Quanto ao mérito, cumpre registrar, ainda, que o caso se amolda
à tese firmada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30.6.2017), sob o rito dos
Recursos Repetitivos: "a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que
incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme
Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não
é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros". Todavia, apreciando
os Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção
decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da
decisão, utilizando, como marco temporal de aplicação da resolução
da controvérsia, o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com
fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Ou seja, para as
decisões transitadas em julgado até 30.6.2017, que estejam
dependendo do fornecimento, pelo executado, de documentos e fichas
financeiras - tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo
juiz, ou esteja, ou não, completa a documentação -, o prazo
prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de
1º.7.2017.
13. A União sustenta que todos os documentos necessários ao
cumprimento de sentença já estavam disponíveis para os servidores.
Entretanto, essa premissa fática não se encontra no aresto
impugnado, de modo que, para acolhê-la, seria indispensável o exame
do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
14. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
conhecer parcialmente do Recurso Especial e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1253: A
extinção do cumprimento de sentença coletivo proposto pelo
legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede
a execução individual do mesmo título.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TÍTULO JUDICIAL COLETIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA - COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt no REsp 2102083>>-PE,
<<AgInt no REsp 2093101>>-PE,
<<AgInt no REsp 1927562>>-PE,
<<AgInt no REsp 1960015>>-PE
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO - PRAZO
PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2207275>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1927562>>-PE,
<<AgInt no AREsp 2292113>>-SP,
<<AgInt no AgInt no REsp 1932536>>-DF
(EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL -
FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS)
STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
- LEG:FED LEI:011232 ANO:2005
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0475B PAR:00001 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.232/2005)
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00094 ART:00103 INC:00003 PAR:00002 ART:00104
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000150
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 PAR:00003 ART:01036
- LEG:FED LEI:010444 ANO:2002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2078993 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1253 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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