STJ — 1044

Classe: AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-04-19Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4531f5c29ce9f5465299bf5ae6c512b7ddfe7bd4de5188e4c3fb24555b3ce4e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR. CRIME DE PECULATO. ART. 312, C/C O ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. ILÍCITO PENAL. INDEPENDÊNCIA. PECULATO-APROPRIAÇÃO. PECULATO-DESVIO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. FATO ATÍPICO. DENÚNCIA REJEITADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante serem independentes as esferas penal e administrativa, esta pode ser considerada de maior preponderância e gravidade, seja porque as penas aqui aplicadas incidem sobre a liberdade, que é um dos bens jurídicos de maior relevância, seja porque, quando, na instância penal, for negada a autoria do delito ou ficar patente a inexistência do fato em discussão, o desfecho do caso deve repercutir na seara administrativa.
  2. No peculato-apropriação, o funcionário público, no exercício de suas atribuições, tira vantagem de seu cargo para apropriar-se de dinheiro, valor ou de qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse. Isso não se configura quando fica evidenciado que as condutas do acusado, tidas pelo Ministério Público como criminosas, são inerentes ao exercício legítimo das atribuições e foram praticadas com amparo não só na lei mas também em decisão do plenário do tribunal de origem que, por unanimidade, concluiu pela legalidade do pagamento em questão.
  3. "É atípica a conduta de receber valores a título próprio, mesmo que o pagamento seja indevido, pois, nessa circunstância, não ocorre a inversão do título da posse nem a violação aos deveres de fidelidade e probidade do funcionário público, necessárias para a tipificação do crime peculato-apropriação (art. 312, caput, primeira figura, do CP)" (APn n. 702/AP, Corte Especial).
  4. O peculato-desvio ocorre quando o funcionário público desvia o destino do objeto que detém em sua posse, seja em proveito próprio ou alheio. Isso não se configura quando inexistem elementos de prova da alteração do destino natural dos valores, ainda que indiciários, que embasem a conclusão de que a conduta praticada pelo acusado se enquadra no tipo penal do peculato-desvio.
  5. Não é típica a conduta de desembargador que, na condição de presidente de tribunal, apropria-se de valores que já lhe pertenceriam em razão do cargo ocupado. Referida conduta pode ter repercussões disciplinares e no âmbito da improbidade administrativa, mas não se ajusta ao delito de peculato, porque os vencimentos efetivamente a ele pertencem. Se o magistrado merecia perceber a remuneração em razão de direito a indenização, a questão deve ser discutida na esfera administrativa, mas não na penal, por falta de tipicidade (AgRg no AREsp n. 2.073.825/RS, Quinta Turma).
  6. A decisão de pagar valores a magistrados a título de indenização em razão de férias não gozadas tem embasamento legal e, no âmbito do TJPE, é objeto da Resolução n. 422/2019, editada após a deliberação de todos os desembargadores do órgão especial, evidenciando-se, pois, a ausência de dolo específico, consistente na consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, bem como do elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio.
  7. Ausentes as elementares do tipo penal, impõe-se reconhecer a atipicidade da conduta e a consequente rejeição da denúncia.
  8. Denúncia rejeitada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR. CRIME DE PECULATO. ART. 312, C/C O ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. ILÍCITO PENAL. INDEPENDÊNCIA. PECULATO-APROPRIAÇÃO. PECULATO-DESVIO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. FATO ATÍPICO. DENÚNCIA REJEITADA. 1. Não obstante serem independentes as esferas penal e administrativa, esta pode ser considerada de maior preponderância e gravidade, seja porque as penas aqui aplicadas incidem sobre a liberdade, que é um dos bens jurídicos de maior relevância, seja porque, quando, na instância penal, for negada a autoria do delito ou ficar patente a inexistência do fato em discussão, o desfecho do caso deve repercutir na seara administrativa. 2. No peculato-apropriação, o funcionário público, no exercício de suas atribuições, tira vantagem de seu cargo para apropriar-se de dinheiro, valor ou de qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse. Isso não se configura quando fica evidenciado que as condutas do acusado, tidas pelo Ministério Público como criminosas, são inerentes ao exercício legítimo das atribuições e foram praticadas com amparo não só na lei mas também em decisão do plenário do tribunal de origem que, por unanimidade, concluiu pela legalidade do pagamento em questão. 3. "É atípica a conduta de receber valores a título próprio, mesmo que o pagamento seja indevido, pois, nessa circunstância, não ocorre a inversão do título da posse nem a violação aos deveres de fidelidade e probidade do funcionário público, necessárias para a tipificação do crime peculato-apropriação (art. 312, caput, primeira figura, do CP)" (APn n. 702/AP, Corte Especial). 4. O peculato-desvio ocorre quando o funcionário público desvia o destino do objeto que detém em sua posse, seja em proveito próprio ou alheio. Isso não se configura quando inexistem elementos de prova da alteração do destino natural dos valores, ainda que indiciários, que embasem a conclusão de que a conduta praticada pelo acusado se enquadra no tipo penal do peculato-desvio. 5. Não é típica a conduta de desembargador que, na condição de presidente de tribunal, apropria-se de valores que já lhe pertenceriam em razão do cargo ocupado. Referida conduta pode ter repercussões disciplinares e no âmbito da improbidade administrativa, mas não se ajusta ao delito de peculato, porque os vencimentos efetivamente a ele pertencem. Se o magistrado merecia perceber a remuneração em razão de direito a indenização, a questão deve ser discutida na esfera administrativa, mas não na penal, por falta de tipicidade (AgRg no AREsp n. 2.073.825/RS, Quinta Turma). 6. A decisão de pagar valores a magistrados a título de indenização em razão de férias não gozadas tem embasamento legal e, no âmbito do TJPE, é objeto da Resolução n. 422/2019, editada após a deliberação de todos os desembargadores do órgão especial, evidenciando-se, pois, a ausência de dolo específico, consistente na consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, bem como do elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio. 7. Ausentes as elementares do tipo penal, impõe-se reconhecer a atipicidade da conduta e a consequente rejeição da denúncia. 8. Denúncia rejeitada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar a denúncia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins. Sustentou oralmente o Subprocurador-Geral da República Dr. Carlos Frederico Santos, pelo MPF. Estiveram presentes ao julgamento, tendo sido dispensada a sustentação oral, o Dr. João Olímpio Valença de Mendonça, pelo Réu A de O M, e o Dr. Bruno Frederico de Castro Lacerda, pelo Réu S R B.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PECULATO-APROPRIAÇÃO - RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO PRÓPRIO - ATIPICIDADE) STJ - <<APn 702>>-AP, <<APn 910>>-DF (PECULATO - NÃO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES PELAS QUAIS É REMUNERADO - ATIPICIDADE DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no AREsp 2073825>>-RS STF - [[AP 1018]]-DF, [[AP-EMB INFR 916]]-AP (MAGISTRADO - FÉRIAS NÃO GOZADAS - INDENIZAÇÃO - LICITUDE) STF - [[ADI 4822]], [[RE 202626]]-DF, [[RE 234068]]-DF, [[RE-AgR 537090]]-SC, [[RE-AgR 285323]]-DF, [[ARE 712890]]-RJ (MAGISTRADO - FÉRIAS NÃO GOZADAS - ACUMULAÇÃO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO) STF - [[MS-AgR 31371]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.