STJ — 3376

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2023-04-19Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b235a413b15650469ceefaf5ae7c60a0c55796e93d031586e749ff8491af2cf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Admite-se a formulação de Pedido de Suspensão pelas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo.
  2. É imprescindível que seja demonstrada a relação de pertinência entre a decisão judicial que se pretende suspender e o serviço público do qual aquela pessoa jurídica de direito privado é delegatária, sob pena de se transmudar ilegitimamente o instituto da Suspensão em sucedâneo de recurso para fins da tutela de interesses privados.
  3. Falece legitimidade ad causam à pessoa jurídica de direito privado que não detém qualquer delegação do respectivo ente federativo para o serviço público objeto de discussão, tratando-se de insurgência de natureza recursal contra o teor de decisão judicial.
  4. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO PROVIDO. 1. Admite-se a formulação de Pedido de Suspensão pelas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo. 2. É imprescindível que seja demonstrada a relação de pertinência entre a decisão judicial que se pretende suspender e o serviço público do qual aquela pessoa jurídica de direito privado é delegatária, sob pena de se transmudar ilegitimamente o instituto da Suspensão em sucedâneo de recurso para fins da tutela de interesses privados. 3. Falece legitimidade ad causam à pessoa jurídica de direito privado que não detém qualquer delegação do respectivo ente federativo para o serviço público objeto de discussão, tratando-se de insurgência de natureza recursal contra o teor de decisão judicial. 4. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando a Sra. Ministra Relatora, os votos dos Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva, no mesmo sentido, e o voto do Sr. Ministro Humberto Martins negando provimento ao agravo, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo para não conhecer do pedido de suspensão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins. Declararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva. Não participaram do julgamento os Senhores Ministros Benedito Gonçalves e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - SERVIÇO PÚBLICO - INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO) STJ - <<AgRg na PET nos EDcl no AgRg na SS 2727>>-DF, <<AgRg na SLS 1320>>-BA, <<AgInt na SS 2878>>-SP, <<AgInt na SS 3140>>-TO STF - [[SL 111]]-DF, [[STA 513]], [[STA 778]] (SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DEFESA DE INTERESSE PRIVADO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt na SS 3140>>-TO, <<AgInt na SLS 2274>>-MG, <<AgRg na SLS 1956>>-ES (VOTO VISTA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR - PERDA DE OBJETO - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL) STJ - <<AgRg na SS 2397>>-RJ, <<AgRg na SLS 1216>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.