STJ — 3307

Classe: QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2024-05-15Data Publicacao: 2024-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77f744371a660694d921c697068a3c6dd2df1dc2b53390cb2ebb45116eaa0fbf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. JULGAMENTO PARALISADO POR PEDIDO DE VISTA. CASSAÇÃO, NA ORIGEM, DA LIMINAR QUE ENSEJOU A CONTRACAUTELA. QUESTÃO DE ORDEM APRESENTADA PARA RECONHECER PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Iniciado o julgamento do agravo interno que atacou a decisão que indeferiu a contracautela, a agravante noticiou a cassação da liminar que motivou o pedido suspensivo.
  2. Reconhece-se a perda superveniente do objeto da contracautela se, no curso do julgamento do agravo que a impugna, sobrevém a cassação da liminar que a motivou.
  3. A finalidade única do pedido suspensivo é sustar os efeitos de decisão potencialmente lesiva a interesse público primário, uma vez configurada possibilidade de lesão grave à economia, ordem, saúde e segurança públicas.
  4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a perda superveniente de objeto do presente incidente e declarar extinto o processo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. JULGAMENTO PARALISADO POR PEDIDO DE VISTA. CASSAÇÃO, NA ORIGEM, DA LIMINAR QUE ENSEJOU A CONTRACAUTELA. QUESTÃO DE ORDEM APRESENTADA PARA RECONHECER PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO. 1. Iniciado o julgamento do agravo interno que atacou a decisão que indeferiu a contracautela, a agravante noticiou a cassação da liminar que motivou o pedido suspensivo. 2. Reconhece-se a perda superveniente do objeto da contracautela se, no curso do julgamento do agravo que a impugna, sobrevém a cassação da liminar que a motivou. 3. A finalidade única do pedido suspensivo é sustar os efeitos de decisão potencialmente lesiva a interesse público primário, uma vez configurada possibilidade de lesão grave à economia, ordem, saúde e segurança públicas. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a perda superveniente de objeto do presente incidente e declarar extinto o processo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher a Questão de O rdem, para reconhecer a perda superveniente do objeto da Suspensão de Liminar e Sentença e, por conseguinte, declarar extinto o processo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.