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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. CABIMENTO.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ARTS. 282 E 319, AMBOS DO CPP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de
organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a
Administração Pública.
- Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos,
instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos
ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes
políticos.
- A organização investigada funcionaria com o objetivo de
viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por
meio da eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e
passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.
- Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas
jurídicas citadas nos autos são possivelmente instrumentalizadas
por integrantes da ORCRIM, com o escopo de viabilizar a prática de
crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita
da verba possivelmente desviada do erário.
- Medidas cautelares alternativas à prisão que se revelam
suficientes para garantir a instrução criminal, assegurar a
aplicação da lei penal e impedir a continuidade da prática delitiva.
- As medidas cautelares de suspensão do exercício da função pública
pelo prazo de 90 (noventa) dias e de indisponibilidade de bens
encontram amparo nos arts. 125 a 128, 132, 140, 282, I e II e 319,
VI, todos do CPP, nos arts. 1° a 4° do Dec. Lei n. 3.240/1941, no
art. 4°, caput e §§ 2º, 4º, da Lei n. 9.613/1998, nas Convenções de
Palermo e de Mérida e visam estancar a reiterada prática de supostos
delitos perpetrados pela apontada organização criminosa.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. CABIMENTO.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ARTS. 282 E 319, AMBOS DO CPP.
1. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de
organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a
Administração Pública.
2. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos,
instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos
ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes
políticos.
3. A organização investigada funcionaria com o objetivo de
viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por
meio da eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e
passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.
4. Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas
jurídicas citadas nos autos são possivelmente instrumentalizadas
por integrantes da ORCRIM, com o escopo de viabilizar a prática de
crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita
da verba possivelmente desviada do erário.
5. Medidas cautelares alternativas à prisão que se revelam
suficientes para garantir a instrução criminal, assegurar a
aplicação da lei penal e impedir a continuidade da prática delitiva.
6. As medidas cautelares de suspensão do exercício da função pública
pelo prazo de 90 (noventa) dias e de indisponibilidade de bens
encontram amparo nos arts. 125 a 128, 132, 140, 282, I e II e 319,
VI, todos do CPP, nos arts. 1° a 4° do Dec. Lei n. 3.240/1941, no
art. 4°, caput e §§ 2º, 4º, da Lei n. 9.613/1998, nas Convenções de
Palermo e de Mérida e visam estancar a reiterada prática de supostos
delitos perpetrados pela apontada organização criminosa.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte
Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedidos os Srs. Ministros Laurita Vaz e Humberto Martins.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00091 INC:00002 LET:B
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00125 ART:00126 ART:00127 ART:00282 INC:00001
INC:00002 ART:00319 INC:00006
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
ART:00004 ART:00007 INC:00001
- LEG:FED DEL:003240 ANO:1941
ART:00001
- LEG:FED DEC:005015 ANO:2004
- LEG:FED DEC:005687 ANO:2006
- LEG:INT CVC:****** ANO:2000
***** CCOT CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO
TRANSNACIONAL
(CONVENÇÃO DE PALERMO, PROMULGADA PELO DECRETO 5.015/2004)
- LEG:INT CVC:****** ANO:2003
***** CCC CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO
(CONVENÇÃO DE MÉRIDA, PROMULGADA PELO DECRETO 5.687/2006)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.