STJ — 15815

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-04-19Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26d899336d26ad967443a8bcc2af6ef01cb4af46b6e209be0389ed871e643c8e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2f7c2e54a63fc90986ec24f6344d31d8e3cc9a474646cc5e5f4b21d3630a47dd
  • Registro documental: 26d899336d26ad967443a8bcc2af6ef01cb4af46b6e209be0389ed871e643c8e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. CABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ARTS. 282 E 319, AMBOS DO CPP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a Administração Pública.
  2. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes políticos.
  3. A organização investigada funcionaria com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.
  4. Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas jurídicas citadas nos autos são possivelmente instrumentalizadas por integrantes da ORCRIM, com o escopo de viabilizar a prática de crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita da verba possivelmente desviada do erário.
  5. Medidas cautelares alternativas à prisão que se revelam suficientes para garantir a instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal e impedir a continuidade da prática delitiva.
  6. As medidas cautelares de suspensão do exercício da função pública pelo prazo de 90 (noventa) dias e de indisponibilidade de bens encontram amparo nos arts. 125 a 128, 132, 140, 282, I e II e 319, VI, todos do CPP, nos arts. 1° a 4° do Dec. Lei n. 3.240/1941, no art. 4°, caput e §§ 2º, 4º, da Lei n. 9.613/1998, nas Convenções de Palermo e de Mérida e visam estancar a reiterada prática de supostos delitos perpetrados pela apontada organização criminosa.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. CABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ARTS. 282 E 319, AMBOS DO CPP. 1. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a Administração Pública. 2. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes políticos. 3. A organização investigada funcionaria com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro. 4. Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas jurídicas citadas nos autos são possivelmente instrumentalizadas por integrantes da ORCRIM, com o escopo de viabilizar a prática de crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita da verba possivelmente desviada do erário. 5. Medidas cautelares alternativas à prisão que se revelam suficientes para garantir a instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal e impedir a continuidade da prática delitiva. 6. As medidas cautelares de suspensão do exercício da função pública pelo prazo de 90 (noventa) dias e de indisponibilidade de bens encontram amparo nos arts. 125 a 128, 132, 140, 282, I e II e 319, VI, todos do CPP, nos arts. 1° a 4° do Dec. Lei n. 3.240/1941, no art. 4°, caput e §§ 2º, 4º, da Lei n. 9.613/1998, nas Convenções de Palermo e de Mérida e visam estancar a reiterada prática de supostos delitos perpetrados pela apontada organização criminosa. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedidos os Srs. Ministros Laurita Vaz e Humberto Martins.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.