STJ — 1927268

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-04-19Data Publicacao: 2023-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b93d0d426323b728270fd7e98fee6c1043bc66c7dcc2f71020a59dc62eb75e8a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA DE CALENDÁRIO JUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL. PRECEDENTE DO STF EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O eg. Supremo Tribunal Federal, reformando acórdão deste Tribunal Superior no julgamento do MS 23.896/AM, reconheceu a idoneidade do calendário judicial do Tribunal de origem, divulgado no site oficial na internet e juntado aos autos pela parte, como meio de comprovação da tempestividade recursal (RMS 36.114/AM, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; Julgamento: 22/10/2019; Publicação: 12/12/2019).
  2. À luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade. Desse modo, uma vez lançada a informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado local.
  3. Embargos de divergência providos, reconhecendo-se a tempestividade do recurso especial, com o consequente retorno dos autos à eg. Segunda Turma para apreciação do recurso como entender de direito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA DE CALENDÁRIO JUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL. PRECEDENTE DO STF EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O eg. Supremo Tribunal Federal, reformando acórdão deste Tribunal Superior no julgamento do MS 23.896/AM, reconheceu a idoneidade do calendário judicial do Tribunal de origem, divulgado no site oficial na internet e juntado aos autos pela parte, como meio de comprovação da tempestividade recursal (RMS 36.114/AM, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; Julgamento: 22/10/2019; Publicação: 12/12/2019). 2. À luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade. Desse modo, uma vez lançada a informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado local. 3. Embargos de divergência providos, reconhecendo-se a tempestividade do recurso especial, com o consequente retorno dos autos à eg. Segunda Turma para apreciação do recurso como entender de direito.

Dispositivo transcrito

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes não conhecendo dos embargos de divergência e, no mérito, negando provimento ao recurso, e os votos dos Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves dando provimento ao recurso, a Corte Especial, por maioria, decide conhecer dos embargos de divergência dando-lhes provimento, para reconhecer a tempestividade do recurso especial, com o consequente retorno dos autos à Segunda Turma do STJ para apreciação do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes, que não conhecia dos embargos e, no mérito, negava provimento ao recurso. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Aposentado o Sr. Ministro Jorge Mussi. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CALENDÁRIO JUDICIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM - SITE OFICIAL NA INTERNET - MEIO DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL) STJ - <<AgInt no MS 28177>>-DF, <<AgInt no AREsp 1730166>>-GO, <<EDcl no AgInt no AREsp 1526182>>-SE, <<REsp 1186276>>-RS STF - [[RMS 36114]]-AM (PROCESSUAL CIVIL - PRAZOS - INTERPRETAÇÃO) STJ - <<REsp 11834>>-PB (VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - UNIFORMIZAR A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1880896>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.