STJ — 12041

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-04-19Data Publicacao: 2023-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 234a34cf4ba93351c26a563614c7f4283ad92824f1301ea277c451d04ccd8c9f

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Perdão judicial: quando não há pena a aplicar

Tema documentado no texto da fonte

Um motorista perde o filho num acidente de trânsito que ele mesmo causou por imprudência. Formalmente, cometeu homicídio culposo; na prática, já carrega uma dor que nenhuma pena adicionaria. Para situações assim, o Código Penal prevê uma saída que reconhece o crime, mas dispensa a punição: o perdão judicial.

Trecho de Perdão judicial: quando não há pena a aplicar · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, perdao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2bcf9d31ebaee6c25ebb0221c07f9e888575a0ba2dc15d63eaaffe8240d16c3b
  • Registro documental: 234a34cf4ba93351c26a563614c7f4283ad92824f1301ea277c451d04ccd8c9f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO CRIMINAL AUTUADA PARA ACOMPANHAR O CUMPRIMENTO, PELO COLABORADOR, DA CLÁUSULA FINANCEIRA DO ACORDO DE COLABORAÇÃO. PEDIDO VISANDO À REVISÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE A EFICÁCIA DA COLABORAÇÃO FOI SUPERIOR À PREVISTA INICIALMENTE E DE QUE HOUVE A DETERIORAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO COLABORADOR. REVISÃO QUE ESTÁ SUJEITA AO "CONSENSO ENTRE AS PARTES." (STF, PET 6564 AGR; PET 5245 AGR.) CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA PENA OU DE CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO OU TRIBUNAL PROLATOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. "O JUÍZO…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO CRIMINAL AUTUADA PARA ACOMPANHAR O CUMPRIMENTO, PELO COLABORADOR, DA CLÁUSULA FINANCEIRA DO ACORDO DE COLABORAÇÃO. PEDIDO VISANDO À REVISÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE A EFICÁCIA DA COLABORAÇÃO FOI SUPERIOR À PREVISTA INICIALMENTE E DE QUE HOUVE A DETERIORAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO COLABORADOR. REVISÃO QUE ESTÁ SUJEITA AO "CONSENSO ENTRE AS PARTES." (STF, PET 6564 AGR; PET 5245 AGR.) CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA PENA OU DE CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO OU TRIBUNAL PROLATOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. "O JUÍZO SOBRE OS TERMOS DO ACORDO DE COLABORAÇÃO, SEU CUMPRIMENTO E SUA EFICÁCIA, CONFORME PRECEITUA O ART. 4º, § 11, DA LEI N. 12.850/2013, DÁ-SE POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA". (STF, Pet 7074 QO; HC 127483.) AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Dispositivo transcrito

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA - NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL - CONTROLE DE LEGALIDADE JUDICIAL - RESTRIÇÃO - REVISÃO DO PACTUADO) STF - [[HC 127483]]-PR, [[PET-AgR 5245]]-DF, [[PET-QO 7074]]-DF, [[PET-AgR 6564]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.