Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RENDA BRUTA. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. RECEITA FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 200…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RENDA BRUTA. DESCONTOS E
BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO
INCONDICIONAL. RECEITA FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, no
regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas,
compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos
bens nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, e todas
as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos
termos dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002,
e da Lei n. 10.833, de 2003.
II - O legislador excluiu, na alínea a do inciso V do § 3º do art.
1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, os
descontos incondicionais na definição da base de cálculo da
contribuição para o PIS e da Cofins.
III - Os descontos incondicionais são considerados parcelas
redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de
venda dos bens ou da fatura de serviços e independentes de evento
posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a
seu tempo, são as parcelas decorrentes da manifestação de vontade
das partes não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias.
IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal não
constitui mero formalismo, cuidando-se de exigência do art. 12, §
1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela
Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018; e AgInt no REsp n. 1.688.431/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
24/8/2020, DJe de 27/8/2020.
V - Na hipótese, os "descontos" e as bonificações, embora possam
repercutir no preço ao consumidor, são as retribuições devidas aos
varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à
ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por
exemplo) e do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas
e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores
de vendas, por exemplo).
VI - Os descontos e as bonificações representam a remuneração pela
fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas; e, portanto,
devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da
Cofins, por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do
art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. Não por outro motivo tais
valores deixaram de ser destacados nas notas fiscais das
mercadorias.
VII - Os valores eram "descontados" diretamente no pagamento devido
ao fornecedor pela varejista, em razão da aplicação do instituto da
compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, ou as
obrigações eram adimplidas mediante dação em pagamento em
mercadorias pelos fornecedores, nos termos dos arts. 356 e 357 do
Código Civil.
VIII - Não há razão para distinguir os descontos e as bonificações
compensadas contabilmente e os descontos e as bonificações
concedidos em mercadorias para fins de incidência da contribuição
para o PIS e da Cofins, porquanto ambos constituem formas de
adimplemento por parte do fornecedor.
IX - Os valores correspondentes às obrigações extintas por formas de
adimplemento diversas do pagamento, a exemplo da compensação e da
dação em pagamento, compõem a receita da pessoa jurídica por
integrarem a sua atividade principal.
X - As receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas
correspondem às receitas decorrentes de juros, correção monetária,
descontos, prêmios de resgate de títulos, entre outros valores
obtidos a partir de aplicações em ativos financeiros. A utilização
do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais torna evidente a
compensação (forma de adimplemento), não sendo equivalente às
receitas financeiras mencionadas no art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598,
de 1977.
XI - O entendimento em sentido contrário, além de olvidar as formas
de obtenção de receitas através de atividades relacionadas ao objeto
social da sociedade empresária, submete a relação
jurídico-tributária ao talante das convenções particulares, em
contrariedade à inteligência do art. 123 do Código Tributário
Nacional.
XII - Recurso especial da contribuinte conhecido parcialmente e,
nesse ponto, im provido. Recurso especial da Fazenda Nacional
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso de WMS Supermercados do Brasil Ltda. e, nessa
parte, negar-lhe provimento; dar provimento ao recurso da Fazenda
Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCONTOS INCONDICIONAIS - NOTA FISCAL - DESTAQUE)
STJ - <<AgInt no REsp 1711603>>-SP,
<<AgInt no REsp 1688431>>-SP
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA
PETIÇÃO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2083260>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1876522>>-RJ
(VOTO VOGAL - AMICUS CURIAE - INTERESSE PÚBLICO)
STJ - <<AgRg na PET no REsp 1336026>>-PE
STF - [[SS-AgRg 3273]]-RJ, [[ADPF-MC 134]]
(VOTO VOGAL - AMICUS CURIAE - ADMISSÃO - PRERROGATIVA DO ÓRGÃO
JULGADOR)
STF - [[RE-AgR 808202]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
ART:00001 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 INC:00005
LET:A
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
ART:00001 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 INC:00005
LET:A
- LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
ART:00012 INC:00004 PAR:00001 INC:00002 ART:00017
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.973/2014)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00356 ART:00357 ART:00369
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00123
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.