Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. PENAL. HOMICÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JURI. JULGAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de denúncia ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática da conduta descrita no art. 121, §2º, IV, do Código Penal. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, a fim de pronunciar o acusado para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. HOMICÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JURI. JULGAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de denúncia ajuizada pelo Ministério Público
do Estado do Paraná pela prática da conduta descrita no art. 121,
§2º, IV, do Código Penal.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, a fim de pronunciar
o acusado para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio
Tribunal do Júri. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta
Corte não conheceu do agravo em recurso especial. A Sexta Turma
negou provimento ao agravo regimental. Os embargos de divergência
foram indeferidos liminarmente.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não são admissíveis os embargos de divergência quando
não comprovado o dissídio jurisprudencial.
IV - A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de
que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em
embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a)
juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório
oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.
V - A parte, no momento da interposição do recurso, deixou de juntar
aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma (AgRg no AREsp n.
190.959/SP). Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente
recurso, o que constitui vício substancial insanável.
VI - A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a
indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se
disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a
exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é
publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos
EAREsp 1.268.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020.
VII - A hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único
do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do
Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no
art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para
que a parte sane vício estritamente formal." A propósito: (AgInt nos
EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 e
AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe 25/8/2022.)
VIII - Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando
o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IX - Os documentos de fls. 1.009/1.018 não podem ser considerados em
razão do instituto da preclusão.
X - O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar
o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a
jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: (AgInt
nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020, EDcl no
AgInt nos EAREsp 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp 1.768.953/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10/9/2020;
AgInt nos EAREsp 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020.
XI - Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACÓRDÃOS PARADIGMAS - MERA MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1312401>>-SP
(CONCESSÃO DE PRAZO - SANEAMENTO DE VÍCIO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774>>-MG,
<<EDcl no AgInt nos EAREsp 1315422>>-RS,
<<AgInt nos EREsp 1768953>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 682226>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003 ART:01043
PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.