STJ — 1908536

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-19Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7cadcc6105efb3eab0a256623f8eb07d62df06faa699539e423b05f8a3f2462

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I - Na origem trata-se de ação penal pela prática do delito previsto nos arts. 288 e 334-A do Código Penal. Os acusados foram condenados em sentença. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Nesta Corte os agravos em recursos especiais não foram conhecidos. As decisões foram mantida no julgamento dos agravos regimentais. Opostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos. II - A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º,…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I - Na origem trata-se de ação penal pela prática do delito previsto nos arts. 288 e 334-A do Código Penal. Os acusados foram condenados em sentença. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Nesta Corte os agravos em recursos especiais não foram conhecidos. As decisões foram mantida no julgamento dos agravos regimentais. Opostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos. II - A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. III - Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa, acórdão e certidão de julgamento), pois se constatou a ausência do acórdão e da certidão de julgamento do EREsp n. 1.424.404/SP. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. IV - Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020. V - Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe em 25/8/2022. VI - Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. VII - Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA RESPECTIVA FONTE) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1312401>>-SP (RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/2015 - ABERTURA DE PRAZO - VÍCIO FORMAL) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR, <<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.