STJ — 970

Classe: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-05-17Data Publicacao: 2023-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b03d6d62960fb16bffc3664739788d97ed0a651b866baeb73a4b4ec84dc5e3f6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ART 29 DA LOMAN e ART 319, VI, DO CPP. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. EXCEPCIONALIDADE. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Denúncia recebida pela suposta prática dos seguintes crimes: (i) corrupção passiva (art. 317, § 1º, conjugado com o art. 327, §2º, na forma dos arts. 29 e 30, todos do Código Penal; (ii) evasão de divisas, na modalidade de "promover, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior", mediante o procedimento conhecido como dólar-cabo, em continuidade delitiva (art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986, na forma do art. 71 do CP); e (iii) lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, em continuidade delitiva (art. 1º, § 4º da Lei 9.613/1998, na forma do art. 71 do CP).
  2. A gravidade em concreto das imputações em causa justifica o afastamento cautelar do acusado do cargo exercido.
  3. O afastamento também é cabível com base no art. 319, VI, do CPP, diante da circunstância de que, no exercício do cargo, o denunciado encontrará as mesmas facilidades para continuar a perpetrar tanto os crimes de lavagem de capitais e de evasão de divisas quanto o crime antecedente de corrupção passiva, objeto da Ação Penal 897. Estreita ligação da função exercida com as infrações que teriam sido praticadas. Ausência de cenário superveniente que modifique o quadro verificado anteriormente.
  4. Prorrogação do afastamento temporário do acusado do exercício das funções judicantes, com fundamento no art. 29 da LOMAN e no art. 319, VI, do CPP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ART 29 DA LOMAN e ART 319, VI, DO CPP. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. EXCEPCIONALIDADE. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. 1. Denúncia recebida pela suposta prática dos seguintes crimes: (i) corrupção passiva (art. 317, § 1º, conjugado com o art. 327, §2º, na forma dos arts. 29 e 30, todos do Código Penal; (ii) evasão de divisas, na modalidade de "promover, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior", mediante o procedimento conhecido como dólar-cabo, em continuidade delitiva (art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986, na forma do art. 71 do CP); e (iii) lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, em continuidade delitiva (art. 1º, § 4º da Lei 9.613/1998, na forma do art. 71 do CP). 2. A gravidade em concreto das imputações em causa justifica o afastamento cautelar do acusado do cargo exercido. 3. O afastamento também é cabível com base no art. 319, VI, do CPP, diante da circunstância de que, no exercício do cargo, o denunciado encontrará as mesmas facilidades para continuar a perpetrar tanto os crimes de lavagem de capitais e de evasão de divisas quanto o crime antecedente de corrupção passiva, objeto da Ação Penal 897. Estreita ligação da função exercida com as infrações que teriam sido praticadas. Ausência de cenário superveniente que modifique o quadro verificado anteriormente. 4. Prorrogação do afastamento temporário do acusado do exercício das funções judicantes, com fundamento no art. 29 da LOMAN e no art. 319, VI, do CPP.

Dispositivo transcrito

A Corte Especial, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para prorrogar o afastamento temporário do acusado do exercício das funções judicantes, com fundamento no art. 29 da LOMAN e no art. 319, VI, do CPP, ficando prejudicado o agravo regimental de fls. 3561/3570, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MAGISTRADO - SUJEIÇÃO A PROCESSO CRIMINAL - AFASTAMENTO - PROTEÇÃO DA FUNÇÃO JUDICANTE) STJ - <<Inq 1088>>-DF STF - [[HC 95496]], [[Inq 2424]] (MAGISTRADO - SUJEIÇÃO A PROCESSO CRIMINAL - AFASTAMENTO - RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STF - [[HC-AgR 129315]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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