STJ — 970

Classe: AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-05-04Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fb1bb9759f78544a6aacde6cd09a62ced8644f9d22b63bfa50c9abcbda0643e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO PENAL PROPOSTA CONTRA MAGISTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISAM AO REEXAME DO ATO JUDICIAL EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA MAGISTRADO. CORRUPÇÃO PASSIVA, EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE CAPITAIS. AFASTAMENTO CAUTELAR. LEGITIMIDADE. LOMAN, ART. 29. ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA E DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. INADMISSIBILIDADE, NESTA FASE PROCEDIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DENÚNCIA RECEBIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos pelo denunciado ao acórdão no qual esta Corte Especial referendou o afastamento de desembargador das funções judicantes, bem como fixou outras medidas cautelares. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos que visam ao reexame do decidido. Inadmissibilidade.
  2. Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do CPP, descrevendo os fatos atribuídos ao acusado e apresentando elementos probatórios mínimos, suficientes para essa fase processual, a propósito da materialidade do fato delituoso e da autoria do crime. A alegação de ausência de justa causa e falta de elemento subjetivo demanda o exame de provas, providência inadmissível na fase de recebimento da denúncia. Não se acham presentes, de plano, quaisquer das hipóteses que acarretam a rejeição dela (CPP, art. 395).
  3. A mera afirmação de que o denunciado ocupa o cargo de desembargador é insuficiente para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal.
  4. Comete o delito tipificado no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n. 7.492/1986, aquele que efetua operações de câmbio não autorizadas e promove, sem autorização legal, a evasão de divisas do País, independentemente do valor, dado não carecer o referido tipo penal de complementação por ato regulamentar. Configura a referida conduta típica a remessa de quantias, ao exterior, por meio de operações dólar-cabo, com a entrega de valores em moeda estrangeira fora do território nacional, mediante a compensação com importância paga em moeda nacional no Brasil. Precedentes.
  5. Recebimento da denúncia quanto aos crimes de corrupção passiva, em concurso de pessoas (CP, art. 317, caput, § 1º, conjugado com os arts. 29 e 30 do CP); de evasão de divisas, em concurso de pessoas e em continuidade delitiva (Lei 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, primeira parte, conjugado com os arts. 29 e 71 do CP) e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, em concurso de pessoas (Lei 9.613, de 1998, art. 1º, § 4º, conjugado com o art. 29 do CP).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO PENAL PROPOSTA CONTRA MAGISTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISAM AO REEXAME DO ATO JUDICIAL EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA MAGISTRADO. CORRUPÇÃO PASSIVA, EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE CAPITAIS. AFASTAMENTO CAUTELAR. LEGITIMIDADE. LOMAN, ART. 29. ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA E DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. INADMISSIBILIDADE, NESTA FASE PROCEDIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Embargos de declaração opostos pelo denunciado ao acórdão no qual esta Corte Especial referendou o afastamento de desembargador das funções judicantes, bem como fixou outras medidas cautelares. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos que visam ao reexame do decidido. Inadmissibilidade. 2. Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do CPP, descrevendo os fatos atribuídos ao acusado e apresentando elementos probatórios mínimos, suficientes para essa fase processual, a propósito da materialidade do fato delituoso e da autoria do crime. A alegação de ausência de justa causa e falta de elemento subjetivo demanda o exame de provas, providência inadmissível na fase de recebimento da denúncia. Não se acham presentes, de plano, quaisquer das hipóteses que acarretam a rejeição dela (CPP, art. 395). 3. A mera afirmação de que o denunciado ocupa o cargo de desembargador é insuficiente para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal. 4. Comete o delito tipificado no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n. 7.492/1986, aquele que efetua operações de câmbio não autorizadas e promove, sem autorização legal, a evasão de divisas do País, independentemente do valor, dado não carecer o referido tipo penal de complementação por ato regulamentar. Configura a referida conduta típica a remessa de quantias, ao exterior, por meio de operações dólar-cabo, com a entrega de valores em moeda estrangeira fora do território nacional, mediante a compensação com importância paga em moeda nacional no Brasil. Precedentes. 5. Recebimento da denúncia quanto aos crimes de corrupção passiva, em concurso de pessoas (CP, art. 317, caput, § 1º, conjugado com os arts. 29 e 30 do CP); de evasão de divisas, em concurso de pessoas e em continuidade delitiva (Lei 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, primeira parte, conjugado com os arts. 29 e 71 do CP) e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, em concurso de pessoas (Lei 9.613, de 1998, art. 1º, § 4º, conjugado com o art. 29 do CP).

Dispositivo transcrito

A Corte Especial, por unanimidade, recebeu integralmente a denúncia e manteve o afastamento do denunciado do exercício de suas funções pelo prazo de 1 (um) ano, a contar do julgamento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Herman Benjamin. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Sustentaram oralmente o Dr. Carlos Frederico Santos, Subprocurador-Geral da República, e o Dr. João Francisco Neto, pelo réu Mario Guimaraes Neto. Esteve, ainda, presente o Dr. Robson Souza, Defensor Público da União.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - NÃO CABIMENTO) STF - [[RE-ED-EDv-AgR-ED-ED-ED 202097 ]]-SP, [[RE-ED 141518]], [[AI-ED 458072 ]]-CE, [[HC-ED 86579]]-ES, [[RE-AgR-ED 230581 ]]-MG (PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO - ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA) STF - [[HC 203261]], [[INQ-QO 4130]], [[Pet-AgR-segundo 6714]], [[INQ 4074]] (DENÚNCIA - RECEBIMENTO - MAGISTRADO - AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STJ - <<Inq 558>>-GO, <<APn 812>>-DF, <<Inq 1088>>-DF STF - [[INQ 2424]], [[HC 95496]] (MAGISTRADO - AFASTAMENTO CAUTELAR - GRAVIDADE DOS FATOS) STF - [[HC 158217]] (DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - SUFICIÊNCIA) STF - [[AI-QO 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL), [[ARE-AgR 1271602]], [[ARE-AgR 805243]] (FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - POSSIBILIDADE) STF - [[RE 635729]] (REPERCUSSÃO GERAL), [[ARE-AgR 1238775]] (DENÚNCIA - RECEBIMENTO - JUSTA CAUSA) STF - [[INQ 3982]], [[HC 158217]], [[INQ 1057]] (EVASÃO DE DIVISAS - DÓLAR-CABO - EURO-CABO) STJ - <<AgRg no REsp 1463883>>-PR, <<AgRg no AREsp 1683234>>-PR, <<REsp 1796730>>-PR, <<AgRg no REsp 1430360>>-RS, <<AgRg no AgRg no AREsp 1243890>>-RS STF - [[APN 470]] (EVASÃO DE DIVISAS - PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 22 DA LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - ELEMENTO SUBJETIVO) STJ - <<AgRg no REsp 1430360>>-RS (EVASÃO DE DIVISAS - VALORES - PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 22 DA LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1849140>>-RS, <<AgRg no REsp 1463883>>-PR, <<AgRg no AREsp 1683234>>-PR, <<REsp 1535956>>-RS, <<AgRg no REsp 1573577>>-RS, <<AgRg no REsp 1614236>>-RS, <<AgRg no REsp 1320262>>-MG (DENÚNCIA - AFASTAMENTO DO DOLO E DA AUTORIA DELITIVA) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1956222>>-GO (EVASÃO DE DIVISAS - LAVAGEM DE CAPITAIS - CONCURSO MATERIAL - CRIME ANTECEDENTE) STJ - <<AgRg no REsp 1322181>>-SC, <<AgRg no REsp 1254887>>-SC, <<REsp 1234097>>-PR, <<RHC 42500>>-MG, <<RHC 33903>>-PR, <<REsp 886068>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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