Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
TEMA N. 895/STF. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. APRECIAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou
análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não
possui repercussão geral (Tema n. 895/STF).
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ,
firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,
porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182/STF).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
TEMA N. 895/STF. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. APRECIAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182/STF.
1. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou
análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não
possui repercussão geral (Tema n. 895/STF).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ,
firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,
porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182/STF).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO - OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO - ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL)
STF - [[RE-RG 956302]]-GO
(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - VALORAÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE -
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)
STF - [[AI-RG 742460]]-RJ
(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - VALORAÇÃO - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL - FIXAÇÃO DE REGIME CARCERÁRIO)
STJ - <<AgRg no RE no AgRg no AREsp 910270>>-MG,
<<AgRg no RE no AgRg no AREsp 1519643>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.