STJ — 43909

Classe: RECLAMAÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2023-05-03Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0032dbcedc00f091401d71b64cdd171bcbd8ffd6c786d52f7cb0069352fb8e76

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ E GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO SLS 3.142/CE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJCE QUE CASSOU LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. CONFLITO COM A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE MANTEVE ESSA MESMA LIMINAR. DECISÃO RECLAMADA QUE, ALÉM DE TER USURPADO A COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 25 DA LEI N. 8.038/1990), DESCUMPRIU A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SLS N. 3.142/CE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, bem como do art. 187 do RISTJ, destina-se à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade das suas decisões.
  2. Hipótese em que o Presidente em exercício do TJCE deferiu o pedido formulado nos autos da SLS n. 0629635-66.2022.8.06.0000 a fim de sustar o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos do processo n. 0272542-89.2020.8.06.0001, mantida no Agravo de Instrumento n. 0637783-03.2021.8.06.0000, sendo evidente a usurpação da competência do STJ.
  3. Além disso, o decisum prolatado pela Presidência do TJCE desconsiderou o que foi decidido pelo STJ na SLS n. 3.142/CE, em ofensa à autoridade da decisão desta Corte.
  4. Reclamação julgada procedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ E GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO SLS 3.142/CE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJCE QUE CASSOU LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. CONFLITO COM A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE MANTEVE ESSA MESMA LIMINAR. DECISÃO RECLAMADA QUE, ALÉM DE TER USURPADO A COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 25 DA LEI N. 8.038/1990), DESCUMPRIU A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SLS N. 3.142/CE. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, bem como do art. 187 do RISTJ, destina-se à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. Hipótese em que o Presidente em exercício do TJCE deferiu o pedido formulado nos autos da SLS n. 0629635-66.2022.8.06.0000 a fim de sustar o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos do processo n. 0272542-89.2020.8.06.0001, mantida no Agravo de Instrumento n. 0637783-03.2021.8.06.0000, sendo evidente a usurpação da competência do STJ. 3. Além disso, o decisum prolatado pela Presidência do TJCE desconsiderou o que foi decidido pelo STJ na SLS n. 3.142/CE, em ofensa à autoridade da decisão desta Corte. 4. Reclamação julgada procedente.

Dispositivo transcrito

A Corte Especial, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, prejudicado o agravo interno de fls. 312-313, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ - DECISÃO LIMINAR - SUSTAÇÃO DE EFEITOS) STJ - <<AgInt na Rcl 28518>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.