Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNA JUNTADA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO.
VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANEJADOS EM
DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO
DISSENSO PRETORIANO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de oportuna juntada da certidão de julgamento
desatende a exigência legal e regimental de citação do repositório
oficial ou autorizado de jurisprudência, para o fim de demonstrar o
alegado dissídio. Trata-se de vício substancial insanável, consoante
farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior.
- Não se abre a especialíssima via dos embargos de divergência -
que não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do acórdão
embargado -, quando, diante de situações fático-processuais
distintas, não se evidencia divergência de teses jurídicas,
pressuposto elementar do recurso, nos termos do art. 266, § 1.º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNA JUNTADA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO.
VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANEJADOS EM
DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO
DISSENSO PRETORIANO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de oportuna juntada da certidão de julgamento
desatende a exigência legal e regimental de citação do repositório
oficial ou autorizado de jurisprudência, para o fim de demonstrar o
alegado dissídio. Trata-se de vício substancial insanável, consoante
farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior.
2. Não se abre a especialíssima via dos embargos de divergência -
que não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do acórdão
embargado -, quando, diante de situações fático-processuais
distintas, não se evidencia divergência de teses jurídicas,
pressuposto elementar do recurso, nos termos do art. 266, § 1.º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2023 a 09/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CERTIDÃO DE JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE
JUNTADA - VÍCIO SUBSTANCIAL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1238270>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS -
DIVERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 805488>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.