STJ — 2128781

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db8753f5b0e98ec8d11113663603cda70f2242d0b8e747e6acaceb35d6066c26

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844055
Número de registro na fonte
202201445435
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: db8753f5b0e98ec8d11113663603cda70f2242d0b8e747e6acaceb35d6066c26
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: db8753f5b0e98ec8d11113663603cda70f2242d0b8e747e6acaceb35d6066c26
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNA JUNTADA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANEJADOS EM DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de oportuna juntada da certidão de julgamento desatende a exigência legal e regimental de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, para o fim de demonstrar o alegado dissídio. Trata-se de vício substancial insanável, consoante farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior.
  2. Não se abre a especialíssima via dos embargos de divergência - que não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, quando, diante de situações fático-processuais distintas, não se evidencia divergência de teses jurídicas, pressuposto elementar do recurso, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNA JUNTADA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANEJADOS EM DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de oportuna juntada da certidão de julgamento desatende a exigência legal e regimental de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, para o fim de demonstrar o alegado dissídio. Trata-se de vício substancial insanável, consoante farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior. 2. Não se abre a especialíssima via dos embargos de divergência - que não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, quando, diante de situações fático-processuais distintas, não se evidencia divergência de teses jurídicas, pressuposto elementar do recurso, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2023 a 09/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CERTIDÃO DE JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA - VÍCIO SUBSTANCIAL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1238270>>-RS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS - DIVERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 805488>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.