STJ — 784585

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44f0308dca81506ee5e115ccfcd5625ffd9306af5e61f239e8abc3588b8bec77

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. PENA BASE. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO PELAS DUAS VETORIAIS DESABONADORAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 2/3. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considerando o intervalo de apenamento do crime do art. 337-A, III, do CP, que corresponde a 36 meses, e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade da pena base de 2 anos e 9 meses de reclusão, ou seja, 9 meses acima do piso legal, sendo 4 meses e 15 dias por cada circunstância judicial desfavorável.
  2. A exasperação da pena do crime de maior sanção, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. No caso, considerando que a contribuição previdenciária mensal foi suprimida por mais de cinco anos, deve ser mantido o incremento em 2/3.
  3. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. PENA BASE. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO PELAS DUAS VETORIAIS DESABONADORAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 2/3. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Considerando o intervalo de apenamento do crime do art. 337-A, III, do CP, que corresponde a 36 meses, e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade da pena base de 2 anos e 9 meses de reclusão, ou seja, 9 meses acima do piso legal, sendo 4 meses e 15 dias por cada circunstância judicial desfavorável. 2. A exasperação da pena do crime de maior sanção, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. No caso, considerando que a contribuição previdenciária mensal foi suprimida por mais de cinco anos, deve ser mantido o incremento em 2/3. 3. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS (CONTINUIDADE DELITIVA - PATAMAR DE AUMENTO DA PENA - NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS) STJ - <<REsp 1582601>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.